20070924

06-Precauções VÍCIOS

A) - VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR OU NÃO CONTRATAR
Produtos com prazo de validade vencido - observe com atenção os prazos indicados nos Alimentos e Remédios.

B) - VÍCIOS DE QUALIDADE. VÍCIOS OCULTOS.

• VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas.
• Produto com suspeita de ter sido falsificado.
• Produtos que não atendam à sua real finalidade. Exemplo: chuveiro elétrico que não esquenta.


Profissionais que não tenham condições de realizar o serviço, que façam experiências no seu produto ou na sua residência. Prefira sempre um profissional recomendado.

• Qualquer serviço sem um orçamento prévio. O orçamento é direito do Consumidor e nele dever estar escrito:
a. Forma de pagamento.
b. Tempo de execução do serviço.
c. Tipo de material a ser usado.
d. Detalhes do serviço a ser executado.
* Esse orçamento tem validade de 10 dias, a partir da data de recebimento pelo Consumidor. Só o Consumidor pode aprovar o orçamento, autorizando o serviço por escrito.

* No serviço que exige a troca de peças, estas deverão peças novas. Caso contrário, o Consumidor deverá ser consultado quanto à possibilidade da utilização de peças usadas ou recondicionadas.

O QUE É ABUSIVO
...
1). Obrigar o Consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não queira comprar. Exemplo: só vender o leite ao Consumidor que também comprar o pão. Isto é proibido. A regra é válida também para contratação de serviços.
2). Recusar-se a atender os Consumidores quando o Fornecedor tem condições para vender. Exemplo: esconder mercadorias no estoque.
3). Fornecer serviço ou produto sem que o Consumidor tenha solicitado. Depois, cobrar pelo serviço ou produto fornecido.
4). Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do Consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço.
5). Exigir do Consumidor vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra do produto ou contratação de um serviço.
6). A prestação de serviços sem que antes seja apresentado ao Consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra, material, etc
7). Difamar o Consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8). Colocar no mercado produto ou serviço que não esteja de acordo com as leis que regulamentam sua produção.
9). Deixar de marcar um prazo máximo para entrega de um produto ou fornecimento de um serviço.
10). Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização do Consumidor.
11). Fixar multa superior a 2% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos.

VÍCIOS DE QUALIDADE

Um aparelho de telefone celular, um eletrodoméstico, um imóvel que você comprou e, com ele, veio também os vícios de qualidade - defeitos que só aparecem com o tempo, isto é, problemas não perceptíveis a olho nu mas que comprometem o funcionamento do produto não decorrentes de mau uso.

Reclamar esses defeitos tem sido uma queda-de-braço travada entre consumidores e fabricantes. Muitas empresas se esquivam da responsabilidade se o problema ocorre fora do período de garantia. A prática é ilegal. O Código diz que, em caso de vício oculto, o prazo é de 90 dias, a partir da aparição do defeito que, por analogia, entende-se durante a vida útil do produto. Como nenhum fabricante informa qual é a vida útil de seus produtos, a confusão se forma.

O problema é que muitos bens duráveis, principalmente telefones celulares, que são responsáveis por um número considerável de reclamações nos PROCONS de aparelhos recém-comprados apresentando defeitos em curto tempo de uso. O que se percebe é que a indústria está fabricando cada vez mais produtos praticamente descartáveis, o que não é bom para o consumidor. Por isso mesmo, deveria ser obrigado a cada produto trazer no rótulo o tempo útil de sua durabilidade.

O Ministério da Justiça está preparando uma nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), determinando que o prazo máximo para o fabricante sanar defeitos de seus produtos é de 30 dias, impreterivelmente, dentro do prazo de vida útil da mercadoria informado pelo fabricante. Se o problema tornar ou aparecer um outro o cliente vai ter direito a um novo produto ou à restituição do valor pago que, também deveria ser em dobro.

O Código do Consumidor deve ser respeitado. O DPDC e os Procons têm que fiscalizar e multar as empresas que agem fora das leis.

O QUE DIZ A LEI 8.078:

Art 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência2 e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

3 comentários:

José Carlos Costa disse...

Fiz uma compra de um produto perecivel, com o valor de R$15,00 pago em dinheiro; quando cheguei a minha casa, foi me dito que não era aquele produto; imediatamente fui ao supermercado,procurei o setor de trocas; expliquei que havia levado um produto diferente, queria trocar e levar o correto; que custaria R$3,00; e a diferença a meu favor era de R$12,00;solicitei que queria a diferença em dinheiro; ao que me foi dito que não era possivel; pois tinham uma norma de não devolver valores; e sim que o consumidor tem que levar outros produtos até completar a diferença da troca.Quero saber qual é o meu direito neste caso. Receber a diferença em dinheiro ou de levar outros produtos.

José Carlos Costa disse...

Fiz uma compra de um produto perecivel, com o valor de R$15,00 pago em dinheiro; quando cheguei a minha casa, foi me dito que não era aquele produto; imediatamente fui ao supermercado,procurei o setor de trocas; expliquei que havia levado um produto diferente, queria trocar e levar o correto; que custaria R$3,00; e a diferença a meu favor era de R$12,00;solicitei que queria a diferença em dinheiro; ao que me foi dito que não era possivel; pois tinham uma norma de não devolver valores; e sim que o consumidor tem que levar outros produtos até completar a diferença da troca.Quero saber qual é o meu direito neste caso. Receber a diferença em dinheiro ou de levar outros produtos.

michelytelo disse...

compre uma tv em 2 de janeiro de 2012 e sabado agora ja deu problema fui a loja eles disserao q so tem uma autorizada em outro municipio e tenho trinta dias para o conserto pois eu falei que eu nao quero produto com defeito e sim um novo eles disserao q nao podem fazer nada tenho crianças e preciso da tv o que eu posso ta fazendo para ter meus direitos de consumidor atendidos