20070924

* O CÓDIGO

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VOCÊ TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELA EFICIÊNCIA DO CÓDIGO. A RESPONSABILIDADE É DE TODOS.


* O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é um instrumento jurídico que há quase vinte anos vem regulando, e bem, as relações de consumo no Brasil. Para garantir sua vitalidade foi criado o Juizado Especial de Relações de Consumo.

Também pauta pela demonstração de que o Governo e a Comunidade estão unidos criando organismos para informar e defender os cidadãos; para ensinar as pessoas como comprar melhor e a lutar por seus legítimos direitos, ao mesmo tempo que conscientiza empresas e empresários a ouvir e atender aos anseios de seus consumidores.

Um avanço, sim. Desmistifica o dito popular de que no Brasil lei não é para ser cumprida, principalmente pelo lado mais forte. O Código de Defesa do Consumidor contraria esse ditado desobstruindo obstáculos pela eficácia de sua aplicação através dos PROCONS, órgãos públicos de Defesa do Consumidor. Sua aplicação também mostra aos brasileiros que é possível sonhar com uma Nação Cidadã, regida pela consciência ética e sem benevolência com a corrupção política, com empresários de má fé e muito menos com a influência nefasta dos especuladores que querem fazer do Brasil um país engessado pelo capitalismo selvagem.

Este guia tem o objetivo de facilitar o entendimento do Código de Defesa do Consumidor e garantir ao cidadão brasileiro o exercício pleno de seus direitos, como consumidor.

Welington Almeida Pinto



Observações Importantes:

* Você é a parte mais importante na realização de uma compra, portanto seja eficiente e tenha o cuidado de escolher o tipo e a qualidade adequados com seus objetivos. Observe o prazo de validade, se a embalagem está do tamanho correto e se apresenta em perfeitas condições.

* Procure o melhor preço, uma vez que deve haver uma justa relação entre o custo do produto e os benefícios por ele proporcionados.

* Faça uso correto do produto adquirido, lembrando-se que tudo que não é usado adequadamente pode apresentar defeitos ou até mesmo fazer mal à saúde. Portanto, leia com atenção as recomendações do fabricante, seguindo os conselhos de profissionais e do manual de instrução.

*Tenha o mesmo cuidado, quando está usando qualquer tipo de serviço.

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PAY HERE. O CONSUMIDOR É QUEM DECIDE QUANTO VALE A PRODUÇÃO INTELECTUAL DESTE E-BOOK.



* Pela disponibilidade de mais “e-book” na internet, o autor propõe mudanças em alguns paradigmas da indústria editorial. Isso porque esse livro pode ser adquirido em formatos diferentes e, principalmente, em um deles o consumidor estipula quanto quer pagar após feito o “download” livremente no seu computador para fazer quantas CONSULTAS ou cópias quiser – não há valor mínimo nem máximo. Se optar pelo formato físico, o consumidor vai achar o livro em uma livraria de sua cidade ou pedir à Juruá Editora: Av. Santos Dumont, 520 – cep 30111-040 – Belo Horizonte. Em Curitiba: (41) 253-2068 – por e-mail: marcelo@juruá.com.br

Decidindo quanto você pagar é só depositar o valor na conta do autor: Banco do Brasil agência 1585 c/c 7.573-6. Qualquer dia qualquer hora. Por telefone, crédito em conta ou depósito, em qualquer caixa eletrônico de qualquer parte do Brasil.

* Também pode mandar o pagamento por carta, em dinheiro ou em cheque, à rua Leopoldina, 787/202 – Cep 30330-230 - Belo Horizonte/MG – Brasil.

* PAY HERE (Pague aqui de forma espontânea, sem a presença do vendedor) – A internet favorece esta prática utilizada na Europa há séculos. Em muitos países, o jornaleiro deixa em pontos estratégicos da cidade banquetas com os jornais do dia. Ao lado, uma caixinha apenas com tampa (sem chaves) para guardar o dinheiro da venda. O consumidor interessado pega o jornal preferido e coloca o valor correspondente na caixinha. Se tiver troco, ele mesmo faz a operação. ** A modalidade (pay here) nos Estados Unidos da América é também comum, principalmente em ponto de vendas de frutas nas estradas, realizada com eficiência e absoluto sucesso, levando o povo a praticar probidade no seu dia-a-dia.



* Nos momentos de tensão, alivie o stress mergulhando-se no Mundo da Filosofia, acessando o site: www.welingtonpinto.kit.net/frasescelebres

* ÍNDICE POR ASSUNTO

...


01 FERRAMENTA LEGAL
02 DIREITOS BÁSICOS
03 PROPAGANDA ENGANOSA
04 CONTRATOS
* Proteção contratual ao consumidor e as regras
05 EMPRESAS DIFERENTES
* Comércio é um tipo de empresa. Indústria outro.
06 PRECAUÇÃO/VÍCIOS DE QUALIDADE
* Você não deve comprar ou não contratar...
07 DANOS
* Como reparar danos
08 PRAZOS
* Tempo legal para reclamar
09 COMO RECLAMAR
*E quando fazer reclamações
10 AÇÃO JUDICIAL
* Como usar o código de defesa do consumidor
11 ATENDER BEM
Atender bem o consumidor ainda é um raro privilégio.
12 ESCOLAS
* Mensalidades das escolas particulares. Dúvidas mais freqüentes.
13 BANCOS – TARIF/CHEQ

* Os Bancos corrigem tabelas sem informar diretamente ao correntista, com aval do Banco Central.
14 CARTÕES
* I) - Cartão de crédito não Solicitado * II) - Cobrança Indevida * III) - Cartão Roubado ou Extraviado * IV)– Cartões não Solicitados
15 CASAS NOTURNAS
* Os direitos da noite protegidos pelo código
16 INTERNET/COMPRAS
* Quem utiliza a internet para fazer compras deve ter cuidados redobrados.
17 PLANOS DE SAÚDE
* Dúvidas mais freqüentes
18 A LEI EM VIGOR
19 ENTIDADES
* E associações importantes para sua consulta.

No item 18 a publicação, na íntegra, do Código Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor. Pesque a Lei sempre que tiver dúvidas sobre os seus direitos. Capítulos:

TÍTULO I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Da Política Nacional de Relações de Consumo
CAPÍTULO III - Dos Direitos Básicos do Consumidor
CAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
Seção I - Da Proteção à Saúde e Segurança
Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Seção IV - Da Decadência e da Prescrição
Seção V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
CAPÍTULO V - Das Práticas Comerciais
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Da Oferta
Seção III - Da Publicidade
Seção IV - Das Práticas Abusivas
Seção V - Da Cobrança de Dívidas
Seção VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
CAPÍTULO VI -Da Proteção Contratual
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Das Cláusulas Abusivas
Seção III - Dos Contratos de Adesão
CAPÍTULO VII - Das Sanções Administrativas
TÍTULO II - Das Infrações Penais
TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Das Ações Coletivas para a Defesa de
CAPÍTULO III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor
CAPÍTULO IV - Da Coisa Julgada
TÍTULO IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
TÍTULO V - Da Convenção Coletiva de Consumo
TÍTULO VI - Disposições Finais

01)- FERRAMENTA LEGAL

.....)
CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Lei de ordem pública, de número 8.078790, que estabelece direitos e obrigações de Consumidores e Fornecedores (produtores, indústrias, comerciantes, prestadores de serviços), com o objetivo de evitar que os Consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo causado pelo produto que compram ou serviço que utilizam. * Lei que não pode ser contrariada nem por acordo entre as partes.

CONSUMIDOR
Pode ser uma pessoa, várias pessoas ou ainda empresas que compram ou utilizam produtos e serviços, para uso próprio.

FORNECEDORES
São empresas ou pessoas que produzem, montam, criam, constroem, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços.

PRODUTO
Qualquer bem móvel (carro, eletrodomésticos, móveis) ou imóvel(casa, apartamento, sitio).

O SERVIÇO
Qualquer trabalho prestado, pago, inclusive serviços públicos, bancários, financeiros, de crédito e de seguros.

Jurisprudência

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02 DIREITOS BÁSICOS

São direitos do Consumidor:

1). Proteção da vida e da saúde
2). Educação para o consumo.
3). Escolha de Produtos e Serviços
4). Informação Correta.
5). Proteção contra publicidade enganosa e abusiva.
6). Proteção contratual
7). Indenização
8).Acesso à Justiça
9). Facilitação de Defesa de seus Direitos.
10). Qualidade dos serviços públicos.

PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

O Código de Defesa do Consumidor protege a vida, a saúde e a segurança do Consumidor contra produtos e serviços perigosos ou nocivos que ofereçam riscos.
........................
Produtos perigosos por natureza, como inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos com informações detalhadas sobre o seu uso, composição, antídoto e toxidade - riscos que o produto apresenta.

Depois que o produto for colocado à venda, se o Fornecedor tiver conhecimento de seu perigo, deverá imediatamente comunicar às autoridades competentes e aos Consumidores, através de anúncios publicitários em rádio, TV e jornal.

Jurisprudência

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०३-Propaganda ENGANOSA

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A COMUNICAÇÃO É PARTE DO PRODUTO OU SERVIÇO

* Toda e qualquer forma de publicidade e promoção é parte integrante do produto ou serviço divulgado. Os anúncios devem ser claros e objetivos, baseados em princípios de honestidade.

MENTIR, exagerar as qualidades e benefícios de produtos e serviços ou induzir o consumidor a erro de avaliação sobre o que está sendo anunciado é crime contra o Consumidor. Os anúncios devem inserir informações técnicas e científicas para provar a veracidade da propaganda.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe Publicidade Enganosa, contendo informações falsas sobre o produto ou serviço, quanto a:
* Características.
* Quantidade.
* Origem.
* Preço.
* Propriedades
Ou quando omitir dados essenciais.

Ou Publicidade abusiva, quando:
* Gerar discriminação
* Provocar violência
* Explorar o medo e a superstição
* Aproveitar da falta de experiência da criança
* Desrespeitar valores ambientais
* Induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

• Tudo que for anunciado deve ser cumprido, lembrando que as informações da propaganda fazem parte do Contrato.
• Para mais esclarecimentos sobre o assunto, o Consumidor pode se dirigir ao CONAR – Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, localizado em São Paulo à rua da Bahia, 1140 – Cep 01244-908, telefones: (..11)258-7611. Fax: (..11) 231-4508

Jurisprudência

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04) - CONTRATO

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PROTEÇÃO CONTRATUAL AO CONSUMIDOR E AS REGRAS

O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando modificação das cláusulas desproporcionais, que podem provocar desequilíbrio entre o Consumidor e o Fornecedor.


O CONTRATO ENTRE AS PARTES

Contrato é um acordo em que pessoas assumem obrigações entre si, podem escritos ou verbais.


CONTRATO DE ADESÃO

Nem sempre o contrato é elaborado e escrito entre os interessados. Se uma das partes apresentar à outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de Contrato de Adesão.


COMO DEVE SER UM CONTRATO

* Apresentar letras em tamanho de fácil leitura
* Linguagem simples.
* Destaque nas cláusulas que limitem os direitos do Consumidor


REGRAS GERAIS PARA OS CONTRATOS

O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato.

Não são permitidas cláusulas que:

a) Diminuam a responsabilidade do Fornecedor no caso de dano ao Consumidor.
b) Proíbam o Consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga em função de um produto ou serviço defeituoso.
c) Estabeleçam obrigações para outras pessoas além do Fornecedor e do Consumidor.
d) Coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada.
e) Estabeleçam a obrigatoriedade de somente o Consumidor apresentar provas no processo judicial.
f) Proíbam o Consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao Consumidor ou à Justiça, sem antes recorrer ao próprio Fornecedor ou a quem ele determinar.
g) Autorizem o Fornecedor a alterar o preço.
h) Possibilitem ao Fornecedor a modificação de qualquer parte do contrato, sem a autorização do Consumidor.
i) Estabeleçam a perda das prestações já pagas por descumprimento de alguma obrigação do Consumidor, quando já estiver prevista a retomada do produto.

E SE ISSO NÃO ACONTECER

O Consumidor poderá levar seu Contrato ao órgão de defesa do Consumidor, que convocará o Fornecedor para explicações e eventual acordo.
Quando o problema atingir vários Consumidores contra o mesmo Fornecedor, esse órgão defenderá o grupo na Justiça.
Caso queira, o Consumidor poderá procurar um advogado de sua confiança ou, não tendo recursos, a assistência judiciária gratuita do Estado.

O QUE É O SERVIÇO PÚBLICO

São aqueles órgãos que atendem à população de modo geral: transportes, água, esgotos, telefone, luz, correios. Geralmente prestados por empresas públicas.
Os serviços públicos devem ser adequados e eficazes. É um direito do Consumidor. O prestador de um serviço público também é um Fornecedor.

Jurisprudência

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05 - Empresas Diferentes

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COMÉRCIO É UM TIPO DE EMPRESA. INDÚSTRIA OUTRO.
No sistema de consumo cada empresa tem seu papel bem distinto. Uma produz, outra distribui e, na ponta, o comerciante que vende o produto ao consumidor final.

PROBLEMAS e acidentes podem surgir a qualquer momento em um determinado seguimento desta cadeia produtiva. Portanto, é importante que o Consumidor procure identificar o problema e imediatamente reclamar onde comprou o produto que não atendeu ao prometido.
É bom lembrar que existem indústrias que trabalham direito, mas o varejo não funciona bem. Existem lojas que trabalham bem, mas o produto não tem qualidade. A interferência do Consumidor é fundamental no processo de melhoria da qualidade final, comunicando com as empresas sobre o defeito de determinado produto.

O SERVIÇO É UM PRODUTO COMO OUTRO QUALQUER

As regras que valem para os produtos servem para regular a prestação de serviços de qualquer tipo, prestados de uma vez só (viagens, refeições, entradas para espetáculos e outros) ou contratos de forma contínua (conta de banco, seguro, serviços públicos e outros).
O relacionamento dos Consumidores com Prestadores de Serviço devem seguir o mesmos princípios dos fabricantes e comerciantes.


APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Os produtos ou serviços devem ser oferecidos ao Consumidor com informações claras e completas, em língua portuguesa, com os seguintes dados:

• Características do produto ou serviço
• Suas qualidades.
• Quantidade
• Composição, ou seja, ingredientes utilizados.
• Preço
• Garantia
• Prazo de validade
• Nome do fabricante e endereço
• Os eventuais riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos Consumidores.

Quando o Consumidor compra um produto nacional ou importado, o fabricante ou importador deve garantir a troca das peças do produto.
Mesmo depois que o produto deixou de ser fabricado ou importado, a oferta de peças deverá ser mantida por determinado prazo.


REEMBOLSO POSTAL OU COMPRA POR TELEFONE

Quando você comprar um produto ou contratar um serviço através de:
.....................
• Reembolso postal (anúncios em revistas, TV, Jornais, rádio, etc).
• Pedido por telefone
• Vendedores na porta da sua casa.
• E outros meios que sejam fora de um estabelecimento comercial.

Você tem o direito de se arrepender da compra ou contratação no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou assinatura do contrato.
No caso de arrependimento, o Consumidor deverá devolver o produto ou suspender o serviço e terá direito à devolução do valor pago, com correção monetária.

Jurisprudência

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06-Precauções VÍCIOS

A) - VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR OU NÃO CONTRATAR
Produtos com prazo de validade vencido - observe com atenção os prazos indicados nos Alimentos e Remédios.

B) - VÍCIOS DE QUALIDADE. VÍCIOS OCULTOS.

• VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas.
• Produto com suspeita de ter sido falsificado.
• Produtos que não atendam à sua real finalidade. Exemplo: chuveiro elétrico que não esquenta.


Profissionais que não tenham condições de realizar o serviço, que façam experiências no seu produto ou na sua residência. Prefira sempre um profissional recomendado.

• Qualquer serviço sem um orçamento prévio. O orçamento é direito do Consumidor e nele dever estar escrito:
a. Forma de pagamento.
b. Tempo de execução do serviço.
c. Tipo de material a ser usado.
d. Detalhes do serviço a ser executado.
* Esse orçamento tem validade de 10 dias, a partir da data de recebimento pelo Consumidor. Só o Consumidor pode aprovar o orçamento, autorizando o serviço por escrito.

* No serviço que exige a troca de peças, estas deverão peças novas. Caso contrário, o Consumidor deverá ser consultado quanto à possibilidade da utilização de peças usadas ou recondicionadas.

O QUE É ABUSIVO
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1). Obrigar o Consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não queira comprar. Exemplo: só vender o leite ao Consumidor que também comprar o pão. Isto é proibido. A regra é válida também para contratação de serviços.
2). Recusar-se a atender os Consumidores quando o Fornecedor tem condições para vender. Exemplo: esconder mercadorias no estoque.
3). Fornecer serviço ou produto sem que o Consumidor tenha solicitado. Depois, cobrar pelo serviço ou produto fornecido.
4). Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do Consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço.
5). Exigir do Consumidor vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra do produto ou contratação de um serviço.
6). A prestação de serviços sem que antes seja apresentado ao Consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra, material, etc
7). Difamar o Consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8). Colocar no mercado produto ou serviço que não esteja de acordo com as leis que regulamentam sua produção.
9). Deixar de marcar um prazo máximo para entrega de um produto ou fornecimento de um serviço.
10). Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização do Consumidor.
11). Fixar multa superior a 2% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos.

VÍCIOS DE QUALIDADE

Um aparelho de telefone celular, um eletrodoméstico, um imóvel que você comprou e, com ele, veio também os vícios de qualidade - defeitos que só aparecem com o tempo, isto é, problemas não perceptíveis a olho nu mas que comprometem o funcionamento do produto não decorrentes de mau uso.

Reclamar esses defeitos tem sido uma queda-de-braço travada entre consumidores e fabricantes. Muitas empresas se esquivam da responsabilidade se o problema ocorre fora do período de garantia. A prática é ilegal. O Código diz que, em caso de vício oculto, o prazo é de 90 dias, a partir da aparição do defeito que, por analogia, entende-se durante a vida útil do produto. Como nenhum fabricante informa qual é a vida útil de seus produtos, a confusão se forma.

O problema é que muitos bens duráveis, principalmente telefones celulares, que são responsáveis por um número considerável de reclamações nos PROCONS de aparelhos recém-comprados apresentando defeitos em curto tempo de uso. O que se percebe é que a indústria está fabricando cada vez mais produtos praticamente descartáveis, o que não é bom para o consumidor. Por isso mesmo, deveria ser obrigado a cada produto trazer no rótulo o tempo útil de sua durabilidade.

O Ministério da Justiça está preparando uma nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), determinando que o prazo máximo para o fabricante sanar defeitos de seus produtos é de 30 dias, impreterivelmente, dentro do prazo de vida útil da mercadoria informado pelo fabricante. Se o problema tornar ou aparecer um outro o cliente vai ter direito a um novo produto ou à restituição do valor pago que, também deveria ser em dobro.

O Código do Consumidor deve ser respeitado. O DPDC e os Procons têm que fiscalizar e multar as empresas que agem fora das leis.

O QUE DIZ A LEI 8.078:

Art 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência2 e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

Jurisprudência

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07 DANOS

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COMO REPARAR DANOS


1). Sempre que o produto ou um serviço causar um acidente, o responsável será o:
• Fabricante ou produtor.
• Construtor.
• Prestador de serviços.
* Na impossibilidade de identificação do fabricante, produtor, construtor, ou do importador, o responsável passa a ser o COMERCIANTE.
2). Se o produto apresentar um defeito (máquina de lavar não funciona), Você poderá reclamar a qualquer um dos Fornecedores:
• Comerciante.
• Fabricante ou produtor
• Construtor.
• Importador.

REPARAÇÕES A QUE O CONSUMIDOR TEM DIREITO
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1). Quando houver defeito de fabricação do produto, o Fornecedor tem 30 dias para corrigir o defeito. Depois desse prazo, quem escolhe é o Consumidor, que poderá exigir:
a) Substituição do produto por outro em perfeitas condições.
b) Abatimento proporcional no preço.
c) Dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

2). Havendo defeito na prestação do serviço o Consumidor poderá exigir:
a) Serviço feito novamente, sem qualquer custo.
b) Abatimento proporcional no preço.
c) Restituição imediata da quantia paga, em dinheiro, monetariamente atualizada.

3). Se o problema é a quantidade do produto o Consumidor poderá exigir:
a) Troca do produto
b) Abatimento no preço
c) Pedir que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou solicitada pelo Consumidor
d) Dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

Jurisprudência

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08) - PRAZOS

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TEMPO LEGAL PARA RECLAMAR



* O prazo para o Consumidor reclamar do defeito do produto ou serviço:
• 30 (trinta) dias para o produto ou serviço não durável. Exemplo: alimentos.
• 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Exemplo: eletrodomésticos.
Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço.
Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

COBRANÇAS DE DIVIDA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Page 14 - O Código de Defesa do Consumidor não permite que o Fornecedor faça escândalos na porta da casa do Consumidor ou tenha qualquer outra atitude que exponha o Consumidor ao ridículo.

ATENÇÃO: Consumidor que não paga tem que ser cobrado. Existe forma correta de cobrança.


O Código de Defesa do Consumidor facilita e amplia as maneiras para o Consumidor defender e fazer valer seus direitos na Justiça. Uma delas é a inversão do ônus da prova.

* Na Justiça, a obrigação de provar é sempre da pessoa que reclama. Ela deve apresentar, no processo, provas (documentos, fotografias, testemunhas, etc) de que foi prejudicada.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, essa obrigação poderá, a critério do Juiz, ser invertida, quer dizer, a obrigação de provar será do fabricante do produto ou do prestador do serviço e não daquele que reclama.

CADASTRO DE CONSUMIDORES E FORNECEDORES

Normalmente, quando o Consumidor aluga um imóvel ou compra a prazo preenche um cadastro com seus dados pessoais.

Se essas informações forem utilizadas para outras finalidades não autorizadas pelo Consumidor, o Código de Defesa do Consumidor assegura:
• Direito de retificação de dados incorretos
• Retirada de informações negativas após um período de 5 anos
• Conhecimento de informações cadastrais a seu respeito
• Comunicação a respeito da abertura de ficha, quando não solicitada pelo Consumidor.


O Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos de defesa do Consumidor façam uma listagem dos Fornecedores reclamados para ser consultada, a qualquer momento, pelos interessados, que poderão saber, inclusive, se o Fornecedor atende ou não a reclamação.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê sua publicação anual.

Jurisprudência

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09) - COMO RECLAMAR

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E QUANDO FAZER RECLAMAÇÕES


A qualquer momento que um produto ou serviço não estiver de acordo com sua função ou não estiver adequado às informações na embalagem, tenha sido divulgado pela propaganda, prometido pelo vendedor ou estabelecido em contrato, o Consumidor tem total direito de reclamar, fazer valer seus direitos.

MUNA-SE do Contrato referente ao serviço acertado, da Nota Fiscal, da embalagem e do produto defeituoso (quando for o caso) e, em primeiro lugar, procure o vendedor, o fabricante do produto ou o prestador do serviço. As empresas responsáveis estão interessadas em atender o Consumidor e sanar qualquer problema causado por acidente ou erro involuntário; grande parte delas mantém Serviços de Atendimento ao Consumidor para contatos por telefone ou correspondência.
Caso não tenha sucesso, recorra aos órgãos de defesa do Consumidor em sua Cidade, como PROCON´s e Associações, que estão instalados por todo o país. O atendimento é gratuito, não sendo necessária a presença do reclamante com advogado. O órgão público analisará seu caso e convocará as partes para um possível acordo.
Caso tenha que apelar para a Justiça, o Consumidor pode contratar um advogado e postular uma ação judicial.


AS EMPRESAS QUEREM VOCÊ COMO PARCEIRO
Cresce o número de empresas que têm com objetivo manter o melhor relacionamento com seus consumidores.

Para facilitar o entendimento, estão organizando e mantendo os Serviços de Atendimento ao Consumidor, com ampla função de atender qualquer tipo de reclamações, dar explicações como usar corretamente o produto ou serviço e como aproveitá-lo da melhor forma possível, além oferecer informações e ouvir sugestões do Consumidor.

Jurisprudência

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10 AÇÕES JUDICIAIS

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COMO USAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ação na Justiça pode ser individual ou em grupo, se várias pessoas sofrerem um mesmo tipo de dano.
Dano Individual:
Consumidor deverá procurar a assistência judiciária gratuita, ser for carente, ou contratar advogado de sua confiança.
Dano Coletivo:
Os órgãos de proteção ao Consumidor, o Ministério Público e as associações poderão, em nome do próprio, ajuizar ação em defesa dos lesados.

* A aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende só de Você. Deixe-o sempre à mão. Em caso de dúvida, consulte-o. Não se acanhe, é um instrumento importante de defesa de seus direitos.

Havendo dificuldades em fazer valer seus direitos, procure os órgãos públicos, como PROCON´s ou associações de defesa do Consumidor. Com certeza, na sua Cidade tem um, pode ser municipal, estadual ou federal.

O Código de Defesa do Consumidor é uma Lei que está à sua disposição. Exija que seja respeitado. Divulgue o seu conteúdo entre pessoas de seu relacionamento.
Reclame, argumente e faça valer seus direitos. Vale a pena.

* Este guia prático tem o objetivo de facilitar o entendimento de seu conteúdo e garantir ao cidadão brasileiro a conhecer e aplicar a lei a favor de seus direitos.

Jurisprudência

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11- ATENDER BEM

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ATENDER BEM O CONSUMIDOR AINDA É UM RARO PRIVILÉGIO.

Apesar das exceções, a maioria das empresas não é nada eficaz no atendimento, forçando os consumidores a recorrer aos órgãos de fesa para solucionar o conflito. O Código de Defesa do Consumidor prevê a criançao, por parte das empresas, de mecanismos alternativos para soluções de conflitos de consumo. Mas poucos são os fornecedores com nível de antendimento excelente, depois de quase duas décadas da implantação do Código impondo essa obrigação. As empresas do setor de alimentos são uma das únicas exceções, até porque liam com a quastão da segurança alimentar, e a ingest~´ao de um produto imprópirp para consumo traz efeitos negativos imediatos.

Na mão inversa, as prestadoras de serviços essências, como água, luz e telefone, são as que mais deixam a desejar.

O que diz o Código:

Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência2 e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Jurisprudência

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12 ESCOLAS

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MENSALIDADES ESCOLS PARTICULARES. DÚVIDAS MAIS FREQUENTES
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AS INSTITUIÇÕES particulares de ensino devem obedecer a algum critério para a estipulação das taxas cobradas por serviços como fornecimento de declaração de escolaridade, histórico e outros?

As instituições de ensino gozam de autonomia administrativa para decidir sobre o valor a ser cobrado pelos serviços prestados, inclusive no que se refere às taxas para o fornecimento de documentações. Contudo, esclarecemos que, de acordo com a Portaria nº 971/97 do Ministério da Educação, os valores de mensalidades e outras taxas cobradas por parte da instituição de ensino devem estar previstos no Catálogo da Instituição, documento que deve estar disponível para livre consulta de qualquer interessado.
O consumidor deve informar-se sobre os valores das mensalidades e outras taxas cobradas pela instituição de ensino no momento da contratação do serviço educacional.
Todavia, caso o valor cobrado por tais serviços pareça excessivo, o consumidor poderá efetuar denúncia junto ao órgão local de defesa do consumidor - Procon.

Uma instituição de ensino pode cobrar mais do que 2% (dois por cento) de multa em caso de atraso no pagamento da mensalidade?

O art. 52, § 1º do CDC (Lei nº 8.078/90), estabelece que as multas de mora decorrentes de atraso no pagamento da mensalidade não devem ser superiores a dois por cento do valor da prestação. No mesmo sentido dispõe o item 11 da Portaria n° 03, de 19 de março de 1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. No caso de atraso no pagamento, além da multa moratória, poderá a instituição de ensino cobrar correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e juros de mora, limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
Entretanto, caso haja dúvida, o consumidor deverá dirigir-se ao órgão local de proteção e defesa do consumidor - Procon Municipal ou Estadual - para que sejam verificados os montantes cobrados a título de multa e juros.

O aluno em situação de inadimplência pode sofrer algum tipo de restrição por parte da Instituição de ensino?

O consumidor deverá honrar com o contratado, caso contrário se sujeitará às sanções e medidas legais cabíveis. Entretanto, a Instituição de Ensino não poderá aplicar quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência do aluno, conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99. Assim, a adoção de medidas que visem o constrangimento do consumidor, tais como suspensão de provas escolares, retenção de documentos escolares, penalidades pedagógicas, etc, não são admitidas por parte das escolas. (conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99.)
Ocorrendo qualquer situação de constrangimento por parte da escola, em razão de atraso no pagamento ou outro tipo de inadimplemento, o consumidor poderá encaminhar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor de sua localidade (Procon) e/ou ingressar com ação junto a Justiça Comum para ter os seus direitos resguardados.
Caso o consumidor opte por recorrer à justiça, sugerimos que procure o auxílio de um advogado, para instrução acerca do melhor procedimento a ser adotado. Lembramos que, quando o valor da causa for menor do que 40 salários mínimos o consumidor poderá recorrer ao Juizado Especial Cível ("Tribunal de Pequenas Causas"). No Juizado Especial Cível, para causas de até 20 salários mínimos de valor, o reclamante não está obrigado a constituir advogado.
Ressaltamos que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário e o regimento da escola ou cláusula contratual. Entretanto, no caso de inadimplemento, poderá ocorrer o desligamento do aluno ao final do período letivo.

Após a efetivação da matrícula, caso o aluno desista do curso, perderá os valores pagos a título de matrícula?

No caso de desistência do curso pelo aluno após efetivação da matrícula, a quantia paga deve ser restituída ao aluno, conforme previsto no art. 51, inciso II, do CDC. Contudo, a instituição de ensino poderá reter um percentual do valor total pago, com o fim de cobrir possíveis despesas administrativas incorridas pela instituição de ensino. Assim, deve ficar claro que, em caso de desistência do curso após a efetivação da matrícula, o estabelecimento de ensino fica obrigado a restituir o valor pago pela matrícula, - com a ressalva feita no parágrafo acima - ainda que exista alguma disposição no contrato vedando a restituição.
Caso haja recusa por parte da Instituição de Ensino em efetuar a restituição, o consumidor poderá recorrer ao órgão de defesa do consumidor da sua localidade (Procon) e/ou ingressar com ação judicial. (Note-se que, as ações judiciais cujo montante postulado seja inferior a 40 salários mínimos poderão ser propostas junto ao Juizado Especial Cível.)

Como fica a situação do aluno inadimplente no momento da renovação de matrícula?

O art. 5º da Lei 9870/99 dispõe expressamente que as instituições de ensino não são obrigadas a renovar a matrícula de aluno em situação de inadimplência. Embora os contratos devam ser mantidos até o seu término sem que o aluno sofra quaisquer sanções, a renovação da matrícula somente será cabível mediante pagamento ou negociação da dívida.
Cabe esclarecer, contudo, que a instituição de ensino não poderá negar-se a fornecer Histórico e demais documentações referentes ao período letivo cursado, caso o aluno se encontre inadimplente (vide resposta à questão sobre restrições em caso de inadimplência).

A instituição de ensino pode cobrar mensalidades referentes a meses sem aula (janeiro, fevereiro e julho)?

De acordo com o §3º do art.1º da lei 9870/99, o valor total a ser pago pelo serviço de uma Instituição de ensino é cobrado em 12 ou 6 parcelas mensais iguais, de acordo com o regime adotado pela escola (anual ou semestral).
Ou seja, os meses de recesso ou férias são computados para os cálculos dos custos do serviço prestado pela instituição de ensino, ainda que neles não ocorram aulas, pois os custos da instituição permanecem nesses meses, para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços. (ex.: salários de professores e funcionários, manutenção das instalações, atividades de elaboração e preparação do período letivo, etc).

É correto que uma instituição de ensino superior cobre o valor integral da mensalidade mesmo que o aluno não esteja cursando a grade completa de disciplinas?

As instituições de ensino possuem autonomia administrativa no que se refere ao estabelecimento dos valores cobrados por seus serviços, contudo, o valor da mensalidade deve guardar correspondência com o serviço prestado. Assim, o valor estipulado para a mensalidade de um aluno que cursa todas as disciplinas da grade curricular não pode ser o mesmo da mensalidade estipulada para um aluno que esteja cursando apenas uma ou duas matérias. A cobrança do valor integral da mensalidade para o aluno que não está cursando todas as disciplinas da grade curricular pode ser caracterizada como uma prática abusiva, uma vez que isto fere o princípio da proporcionalidade, que está traduzido nos direitos básicos do consumidor no Art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Para caracterizar tal prática como abusiva podemos tomar como base o Art. 6º, IV, que trata do direito básico do consumidor relacionado à proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, além dos seguintes artigos do CDC: Art. 39, V, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; e Art. 51, IV, o qual define como cláusula abusiva àquela que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorrendo tal situação, o consumidor pode efetuar denúncia junto ao órgão de defesa do consumidor de sua localidade (Procon).

ESCOLAS PARTICULARES: ATRASO DE 90 DIAS IMPEDE MATRÍCULA.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA AS ESCOLAS E FACULDADES PARTICULARES A RECUSAR ALUNOS QUE SÃO INADIMPLENTES.

Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, confirmou que quem deixa de pagar por mais de 90 dias mensalidade escolar pode ser impedido de renovar sua matrícula, pois se trata de inadimplente. Atrasos inferiores são considerados impontualidades.

Os ministros reafirmaram o entendimento durante julgamento envolvendo a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo, RS. Segundo o STJ, as escolas têm esse direito mesmo que a inadimplência seja de apenas uma parcela.

“Não se pode perder de vista que a universidade privada não se confunde com a universidade pública ou com uma entidade assistencial, sendo legítima a exigência do pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante, que firma com a entidade contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação pelo ensino recebido”, afirmou a relatora do recurso da Unisinos, a ministra Eliana Calmon.

Ela ressaltou, no entanto, que pela legislação brasileira as escolas não podem impor punições pedagógicas ao aluno devedor. Ou seja, ele não pode ser impedido de assistir às aulas, de fazer provas ou requisitar documentos. O julgamento do recurso da Unisinos foi baseado em jurisprudência já existente no STJ.

O Ministério da Educação não se pronunciou sobre a decisão do STJ, por entender que mensalidades escolares são uma questão alheia à sua jurisdição. A interpretação do ministério é de que a questão das mensalidades é um problema de mercado.

A União Nacional dos Estudantes (UNE), apesar de reconhecer que a lei atual permite a interpretação dada pelo STJ, considera a decisão equivocada. “Três meses não é um tempo suficiente para um aluno saldar uma dívida se ele teve um problema familiar que levou à inadimplência”, disse Tiago Alves, diretor da entidade.

A UNE defende que o projeto de reforma universitária inclua um artigo que obrigue as particulares a negociar os reajustes e a situação de inadimplência com as entidades de representação estudantis, mas não conseguiu que a proposta fosse incluída nem na primeira nem na segunda versão do projeto.

Jurisprudência

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13 BANCOS – TARIF/CHEQ

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Os Bancos corrigem ou criam novas tabelas sem comunicação prévia ao correntista. Calcula-se que existem atualmente 138 tarifas cobradas de pessoas físicas no país. Para dar mais transparência ao quadro, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) criou o Serviço de Divulgação de Tarifas Financeira, o Star, como mais uma ferramenta de consulta por meio da internet: www.febraban.org.br/star ou www.bcb.gov.br/?tarifas.

O questionamento mais comum entre os correntistas de todo o País é relacionado aos extratos bancários, surpreendidos por novas cobranças de tarifas. É apenas nessa conferência sobre a movimentação de suas contas que tomam conhecimento das novidades e dos aumentos praticados pelos bancos. Pior. Só ficam sabendo da cobrança depois que ela já feita, isto é, o dinheiro descontado da conta corrente.

São atitudes que infringem dois artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O 31, que trata de informações claras para o cliente, e o 51, que rege sobre o abuso das modificações unilaterais nos contratos.

De acordo com o Banco Central, a única obrigação dos Bancos é a de afixar informações sobre as mudanças nos quadros de tarifas no interior das agencias, com antecedência de 30 dias. Para as entidades de defesa do consumidor os quadros afixados na agências são insuficientes para informar o correntistas.
A Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Liquidação Antecipada (LA) são consideradas irregulares irregualares pelas instituições de defesa do consumidor e as mais defendidas pelos dirigentes das instituições financeiras brasileiras – os bancos insistem que têm um custo para captação do dinheiro. Portanto, deve ser repassado aos clientes na forma dessas tarifas.

O que diz o Código:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

Artigos do CDC que podem ser utilizados para questionar a falta de clareza e aumento das tarifas bancárias.

Art. 31º - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensiva e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51 - São nulas de pelo direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Para reclamação e mais esclarecimentos procure o PROCON, a Delegacia de Ordem Econômica ou o Juizado Especial de Relações de Consumo de sua cidade

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CHEQUES - DÚVIDAS MAIS FREQUENTES
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No mundo jurídico o cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém, administra ou disponibiliza recursos financeiros do emitente. O cheque, portanto, não é o instrumento correto para representar uma dívida ou garantir um negócio à prazo. Embora no comércio, em todo o Brasil, persista o costume de transformar o cheque em documento de garantia de pagamento futuro, esta prática é irregular e é também, sem dúvida, a maior causa de incidência de cheques sem fundos. Naturalmente que os costumes são mais fortes que as leis formais e deverá ser muito difícil extirpar do comércio a figura do cheque pré-datado a curto ou a médio prazo, contudo, a evolução dos sistema financeiro tem sido tão rápida que os cheques, assim como o papel moeda, deverão desaparecer das relações comerciais dando maior espaço para os cartões de transferências bancárias, os cartões de crédito e outras modalidades de transferência eletrônica de moeda escritural.

Cheque Devolvido - A devolução de cheques pode causar danos para o correntista com relação ao seu cadastro e, em se tratando de cheques sem fundos, também podem ser cobradas tarifas pela devolução. Nos casos de cheques devolvidos por alguma enexatidão no preenchimento do cheque, quer quanto a valores quer quanto ao beneficiário ou data, não haverá cobrança de tarifas de serviços e sequer deverão constar de qualquer relatório ou relação de emitentes com notas desabonadoras. Os correntistas que tiverem um cheque devolvido por duas vezes terão, obrigatoriamente, sua conta encerrada e constarão de uma relação de correntistas com conta encerrada. A decisão de incluir o correntista neste cadastro não é do banco mas decorre de normas reguladoras do sistema bancário. As devoluções de cheques em razão de sustação imotivada pelo correntista são mais complexas que parecem e podem resultar até em processos de natureza criminal.

CHEQUE PRÉ-DATADO
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AQUELE que o correntista emite em uma determinada data, que somente deverá ser apresentado em data futura acertada entre as partes. Este documento, entendem alguns tribunais, quando comprovado que foi emitido para pagamento futuro, perde as características de cheque para tornar-se um documento de crédito como uma nota promissória, DESDE que a data seja do dia da emissão, com a seguinte observação: BOM PARA.... Mas seguro ainda se especificar no verso um pequeno histórico do pagamento.

Muitos credores, armados com os cheques comprovadamente pré-datados, ameaçam os emitentes de processá-los por estelionato. Mas, o cheque, nestas condições, já se desnaturou no âmbito criminal e a presumida má-fé pela circulação de cheque comprovadamente pré-datado também pode ser atribuída ao credor.

Por outro lado muitos credores que recebem cheques para apresentação em data futura, por qualquer motivo, o apresentam antes da data acertada. Neste caso caracteriza-se uma quebra de contrato que, trazendo prejuízo de qualquer ordem para o emitente, poderá ser objeto de indenização.

Os tribunais, todos os dias, condenam empresários que receberam cheques pré-datados, e os apresentaram antes da época certa, a pagar indenizações pelos danos causados aos emitentes, na maioria dos casos estas indenizações se destinam a recompor os danos morais originados do abalo de crédito ou pelo simples constrangimento sofrido pelo emitente de cheques. Entretanto cumpre observar que os bancos não podem ser responsabilizados pelo pagamento de cheques antes das datas que constarem de sua emissão, é que sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, independentemente da data que constar como data de emissão, havendo saldo ou crédito em favor do emitente, os bancos não poderão simplesmente recusar e devolver os cheques.

Assim, considerando estas peculiaridades, é fundamental que o consumidor que adquira produtos ou serviços com cheques pré-datados, ao emiti-los, faça constar em algum espaço do próprio cheque a data em que deverá ser apresentado. Esta providência, na hipótese de apresentação antecipada, poderá ser a prova maior de que o cheque foi emitido para pagamento futuro e a data que deveria ser apresentado.

As indenizações pela apresentação antecipada de cheques pré-datados não têm valor certo, variam de tribunal para tribunal e cada situação é avaliada pelo grau de dano que possa ter sofrido o emitente no âmbito moral, dependendo puramente do entendimento do juiz.

Já a indenização pelo dano material depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da apresentação indevida do cheque antes da data prevista. Nestes casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor integralmente o prejuízo material sofrido pelo emitente. Os danos morais são aqueles que afetam o bom nome, o crédito, ou as relações comerciais do emitente de cheques ou ainda lhe causam constrangimento, portanto, são danos que não podem ser medidos cientificamente e dependem exclusivamente do arbitramento do juiz.

Os danos materiais, por outro lado, são aqueles que representam um prejuízo econômico mensurável e que podem ser apurados por prova escrita, testemunhal ou pericial.

COMO SUSTAR UM CHEQUE
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Os cheques podem ser sustados de imediato pelo telefone, com validade para até 48 horas, e depois, para que a sustação se torne definitiva, o correntista deverá formular seu pedido por escrito, com protocolo, e sempre detalhando com clareza as razões da sustação. Quando a razão estiver embasada em extravio, roubo ou furto, o correntista deverá apresentar ao estabelecimento bancário também uma cópia da ocorrência policial.

Quando a sustação tiver razões de natureza comercial, por motivo que realmente seja conferido ao emitente o direito de sustar o pagamento do cheque, o pedido deverá ser substanciado com todas estas informações de forma que o credor, que eventualmente poderá ser um endossatário e não aquele que manteve as relações negociais com o emitente, tenha condições de conhecer e avaliar as razões da sustação. Se o banco pagar um cheque tempestivamente sustado, e o correntista puder comprovar a sustação formal e a sua data, o banco poderá ser condenado a indenizar o correntista pelos prejuízos que vier a sofrer em face do pagamento indevido do cheque. Assim, a sustação de cheques deverá ser minuciosamente documentada sob pena de não prevalecer sob o aspecto jurídico. Entretanto, deve ser lembrado que a sustação de cheques, sem razões de fato ou de direito que a autorizem, constitui ilícito penal, tipificado como estelionato, e pode resultar em processo criminal e até na condenação do emitente a alguns anos de prisão.

QUANDO UM CHEQUE PRESCREVE
Prescrição.

O cheque tem um prazo de prescrição definido em lei que é inferior aos demais títulos de crédito porque trata-se de uma ordem de pagamento à vista, assim, o prazo de prescrição é de somente 06 (seis) meses contados da apresentação e, se o cheque não foi apresentado, a partir do último dia em que deveria ter sido apresentado no banco. O cheque goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade por sua condição de título de crédito e, em razão destas condições e por ficção legal, é um título executivo. A execução do cheque é uma forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial, pela qual, logo depois de citado judicialmente, o devedor, se não nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas, terá penhorados os bens que o oficial de justiça encontrar ou mesmo os bens que o próprio credor indicar. Se o devedor tiver qualquer defesa a ser deduzida contra a legalidade ou legitimidade do título de crédito, independentemente dos seus argumentos, ela somente será poderá ser produzida, ou recebida pelo juiz, depois de consumada a penhora dos bens que garantam a eficácia da execução. A prescrição, por outro lado, fará com que todos os benefícios da presumível segurança que o cheque possa oferecer, a princípio, inclusive a sua força executiva, pereçam irremediavelmente em curtíssimo espaço de tempo. Depois de decorrida a prescrição o cheque não servirá para instruir processos de execução e somente poderá ser cobrado pela via da ação de conhecimento, que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem de sua legalidade, e o pior, sem a prévia penhora de bens para garantir a eficácia da cobrança.

Jurisprudência

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AÇÃO ANULATÓRIA - CHEQUE FURTADO - INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - NEGLIGÊNCIA - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - CULPA - Assume os riscos decorrentes do negócio o estabelecimento comercial que recebe cheque furtado se, por ocasião da venda, não procedeu com a devida cautela, exigindo identificação do portador do suposto título de crédito. Sujeita-se à nulidade o cheque objeto de furto e de grosseira falsificação, devolvido por insuficiência de fundos pelo banco sacado, ao qual competia verificar a autenticação da assinatura aposta no documento, indicando o motivo da devolução. (TAMG - AC 225.426-4 - 5ª C - Rel. Juiz Eduardo Andrade - DJMG 03.04.97).

AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR (CHEQUE EXTRAVIADO) - INTIMAÇÃO PARA O DEPÓSITO - JUROS DE MORA INDEVIDOS - I. Na ação de substituição de títulos ao portador (cheque extraviado), inexigível é a cobrança de juros moratórios, quando o devedor, intimado a depositar o valor, o faz incontinenti, adimplindo obrigação de natureza "quérable". Inteligência do art. 908, II, do CPC. (STJ - REsp 56.668-1 - PR - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 16.10.95)

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO - LEGITIMIDADE - O beneficiário de cheque tem legitimidade ativa para propor ação de indenização contra o Banco sacado por eventuais ilícitos que praticar, vindo a frustar o pagamento do cheque e causando prejuízos àquele. (STJ - REsp 49.672-1 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 01.04.96)

CHEQUE - ENDOSSO - EXECUÇÃO - PROTESTO - LEI Nº 7.357/85, ART. 47, DISPENSABILIDADE - Na vigência da Lei nº 7.357/85, só e só porque não foi tirado o protesto, não fica o endossante indene de suportar os ônus de uma execução. (STJ - REsp 1.292-0 - CE - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 06.05.96).

CHEQUE EMITIDO COM A DATA EM BRANCO. CONTRA-ORDEM. EXECUÇÃO. EMBARGOS. Embargos do devedor, alegando ter sido emitido, com a data em branco, preenchida após pelo exequente, em garantia de dívida. Declaração dele, por escrito, neste sentido. Prova todavia, de ter o cheque sido emitido para exoneração de saldo devedor resultante de encontro de cotas de aplicações financeiras do executado realizadas pelo exequente. Contra-ordem a seu pagamento sob motivo de negocio desfeito, não comprovada quanto ao fato nem relativamente à sua caracterização como relevante razão de direito (par. 2. do art. 37 da Lei n. 7357/85) Desinfluente, para qualificar-se como título de dívida líquida e certa, cobravel em execução. A alegação de ter sido a data nele aposta posteriormente e ter sido emitido em garantia de dívida. A data, no cheque, é relevante para fixar-se o prazo para sua apresentação ao sacado, incumbindo ser pago quando apresentado, mesmo antes do dia indicado como da emissão (art. 32 da Lei 7357/85) DIREITO COMERCIAL - CHEQUE - APELAÇÃO CÍVEL 16/96 - Reg. 1921-3 - Cod. 96.001.00016 QUINTA CÂMARA - Unânime - Juiz: LUIZ ROLDÃO DE F. GOMES - Julg: 15/05/96

CHEQUE ENTREGUE EM GARANTIA. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. Liberação da cirurgia pela seguradora. Se a empresa de seguros médicos, ao liberar a senha da associada, autorizou a cirurgia, evidentemente por ela se responsabilizando, não podia a prestadora de serviços descontar o cheque, dado em garantia. Correta a sustação do pagamento respectivo, para evitar indevido locupletamento. EMBARGOS DO DEVEDOR - E.T.E. TÍTULOS DE CREDITO - APELAÇÃO CÍVEL 6722/95 - Reg. 3597-2 - Cod. 95.001.06722 SEXTA CÂMARA - Unânime - Juiz: LUIZ ODILON GOMES BANDEIRA - Julg: 03/10/95

CHEQUE PÓS-DATADO - EXECUTIVIDADE - O cheque pós-datado, emitido em garantia de dívida, não se desnatura como título cambiariforme, nem tampouco como título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ. (STJ - REsp 67.206-6 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 23.10.95)

CHEQUE PRÉ-DATADO - SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. Compra e venda de veiculo com chassi adulterado e objeto de furto perpetrado ao verdadeiro dono. Prova. Decisão de improcedência dos embargos ao argumento da NECESSÁRIA rescisão do negócio em campo próprio. Apelo provido. Decisão reformada. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL - 9167/93 - Reg. 3505-2 - Cód. 93.001.09167 SÉTIMA CÂMARA - Unânime - Juiz: MARCUS TULLIUS ALVES - Julg: 03/08/94

CHEQUE PRÉ-DATADO - SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. Compra e venda de veículo com chassi adulterado e objeto de furto perpetrado ao verdadeiro dono. Prova. Decisão de improcedência dos embargos ao argumento da NECESSÁRIA rescisão do negocio em campo próprio. Apelo provido. Decisão reformada. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL 9167/93 - Reg. 3505-2 - Cód. 93.001.09167 SÉTIMA CÂMARA - Unânime - Juiz: MARCUS TULLIUS ALVES - Julg: 03/08/94

CHEQUE PRÉ-DATADO. CAMBIARIDADE. PERDA DA QUALIDADE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. Perde sua qualidade de cambiariforme o cheque pré-datado, dado como garantia de pagamento por eventuais serviços, cuja correção se discute. Ademais, na forma do Código do Consumidor (Lei 8078/90 art. 39,V e 51,IV) tal exigência nulifica o documento abusivamente exigido. TÍTULOS DE CRÉDITO - EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL 5616/94 - Reg. 531-3 - Cod. 94.001.05616 QUINTA CÂMARA - Unânime - Juiz: JORGE MIRANDA MAGALHAES - Julg:08/03/95

CHEQUE. - Cheque. Embargos a execução. Terceiro de boa-fé. Inoponibilidade das exceções. Sendo o embargado endossatário do cheque, não participando da relação original, pelo princípio da inoponibilidade das exceções, e necessário um contexto probatório robusto no sentido de demonstrar a existência de conluio do endossante com aquele. Sustação. Motivo relevante. O cheque emitido só pode ser sustado por motivo jurídico relevante, que deve ser cumpridamente provado. Apelação improvida. (TARS - APC 194.114.492 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Ari Darci Wachholz - J. 15.09.1994)

CHEQUE. - SEM-FUNDOS. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. - EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCARIA INOCORRENTE. A obrigação pelo pagamento do cheque é do seu emitente. A instituição bancária não tem responsabilidade pelo pagamento de cheques que excedam o valor do saldo existente na conta do correntista. Apelo improvido, confirmada a carência da ação. (TARS - APC 196.001.994 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Aldo Ayres Torres - J. 06.03.1996)

CHEQUE. EXTRAVIO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. REGISTRO POLICIAL. - Cheques. Anulação. Se a história apresentada pela Autora se mostra divorciada da realidade, sem nenhuma verosimilhança; se, ao revés, a versão do Réu é que mostra verosímil, a improcedência da ação e imperativa. Alegação de perda de cheques destacados de talonários diferentes, assinados em branco, com registro policial, restando eles em mãos de pessoa que com a Autora e seus filhos mantinha relações comerciais, com confessada prática de emissão de cheques pré-datados. Prova testemunhal que autoriza a aplicação do princípio da verosimilhança em beneficio do Réu, cuja versão está lastreada em fatos verdadeiros e incontroversos. Apelação improvida. (TARS - APC 194.034.468 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Juracy Vilela de Sousa - J. 29.03.1994)

CHEQUE. FURTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PORTADOR. TERCEIRO DE BOA-FE. PRESUNÇÃO. - Ações cautelar e anulatória de cheque furtado. Terceiro de boa-fé não esta obrigado a conferir autenticidade de assinatura do endosso. Conferência Impossível, até, quando o cheque passou por outro titular de seu crédito. (TARS - APC 195.035.118 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Arminio José Abreu Lima Da Rosa - J. 06.04.1995)

CHEQUE. FURTO-PROTESTO. ABUSO DE DIREITO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. - Cheque furtado de dentro do próprio estabelecimento bancário. Apresentação e devolução com essa anotação. Legitimidade do banco para a sustação do protesto e anulação. Tendo o cheque sido furtado, juntamente com outros talões do banco sacado, o apresentante que os recebeu de estelionatário, não pode forcar o titular da conta a um pagamento, sob a ameaça de protesto. O protesto, no caso, é abusivo, porque na devolução o apresentante tomara ciência das circunstancias, além de desnecessário na forma do art. 47 da Lei 7357.85. O banco do sacado tem legitimidade para a sustação do protesto e anulação dos títulos, porque o talão foi furtado antes da entrega ao cliente e, caso o correntista sofresse qualquer prejuízo, o banco seria responsabilizado. Reconvenção. Não pode o apresentante que foi vítima de estelionato, porque não conferiu a assinatura do emitente, pretender repassar o prejuízo ao sacado. Apelação desprovida. (TARS - APC 194.180.865 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Jorge Alcibiades Perrone de Oliveira - J. 16.02.1995)

CHEQUE. PRÉ-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PRAZO. - Titulo de crédito. Cheque. Prescrição. O cheque emitido como garantia de pagamento futuro (pré-datado) é título de crédito. O prazo prescricional do cheque decorre em 6 meses contados da data do termino do prazo de apresentação do cheque para pagamento, que e de 60 dias, quando emitido em lugar diverso daquele em que deva ser pago. Apelo improvido. (TARS - APC 194.134.730 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Arno Werlang - J. 13.09.1994)

CHEQUE. SEM-FUNDOS - COMPRA E VENDA MERCANTIL. NOTA FISCAL. - PAGAMENTO - TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA EMITIDA COM BASE EM NOTA FISCAL A VISTA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO CHEQUE PREDATADO. Não contraria a Lei 5474.68 a emissão de fatura e duplicata com base em notas fiscais a vista quando a verdadeira operação foi a prazo. O cheque PREDATADO é irregular, e o maior causador de cheques sem fundo do Brasil, embora seja uma prática costumeira no comércio, pois inexiste o cheque a prazo, já que, apresentado ao banco, deverá ter fundos (art. 28 da LUC). Recurso provido em parte. (TARS - APC 196.010.227 - 9ª CCiv. - Rel. Juiz João Adalberto Medeiros Fernandes - J. 19.03.1996)

CHEQUE. SUSTAÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. Se a quitação decorre de erro substancial do credor, ao supor existência de pagamento que não houve, pela Sustação do cheque emitido para tal fim, ela se reveste de nulidade, deixando de produzir qualquer efeito. APELAÇÃO CÍVEL 9861/94 - Reg. 574-3 - Cod. 94.001.09861 PRIMEIRA CÂMARA - Unânime - Juiz: JOSÉ RONDEAU - Julg: 07/02/95 CHEQUE. TERCEIRO. SEM-FUNDOS. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. - NOVAÇÃO. PAGAMENTO POR TERCEIRO. NOVAÇÃO CONFIGURADA. A circunstância de não ter fundos o cheque de terceiro entregue em pagamento de dívida não desconfigura a ocorrência de novação. Recurso desprovido. (TARS - APC 195.193.065 - 8ª CCiv. - Rel. Juiz Perciano de Castilhos Bertoluci - J. 13.03.1996)

CHEQUES. SUSTAÇÃO. COBRANÇA POR TERCEIRO. Sendo o cheque título de crédito, consubstanciador de ordem de pagamento à vista e admitida sua emissão pelo devedor, incumbe-lhe a obrigação de solve-lo. Emitido sem expressa menção do beneficiário, admiti-se mandato tácito para assim figurar quem quer que o detenha - A contra-ordem só se legitima, se inequivocamente comprovada a indébita apropriação da cártula, ou a inexistência de causa, a justificar-lhe a cobrança, o que não se fez. EMBARGOS DO DEVEDOR - APELAÇÃO CÍVEL 6267/96 - Reg. 4329-2 - Cod. 96.001.06267 SEXTA CÂMARA - Unânime - Juiz: LUIZ ODILON GOMES BANDEIRA - Julg: 27/08/96

COMPRA E VENDA - Pagamento com cheque sem fundos: inadimplemento. Rescisão contratual. O contrato de compra e venda se exaure com a efetiva entrega do bem e efetivo pagamento. Quando o pagamento é feito com cheque, este tem caráter pro soluto, se houver fundos suficientes para o seu resgate. Se dado em garantia ou sem fundos ou por compra a prazo seu efeito é pro solvendo. Com a Lei 7.357, de 02.09.85, o cheque somente se apresenta como título de crédito para pagamento à vista. No entanto, dadas as facilidades comerciais e o estímulo do próprio governo, o cheque é emitido como garantia de pagamento e não perde suas características originais consoante se vê do final do art. 4º. Para os formalistas, que sempre admitem o cheque como título de pagamento à vista, a falta de fundos implica nulidade do contrato por emissão indevida do documento - inteligência do art. 92 do CC. Para os liberais, o cheque dado em garantia ou sem fundos não constitui pagamento e é causa de resolução contratual. (TJDF - EIC 29.530 - DF - (Reg. Ac. 71.649) - 1ª C. - Rel. Des. João Mariosa - DJU 08.09.94).

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.CHEQUE. SALDO DEVEDOR. EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. CONCEITO. 2. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. CONTROLE JUDICIAL. 3. CONTATO DE FINANCIAMENTO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 4. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Contrato de abertura de crédito - Encargos prefixados - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que contem encargos prefixados, embutindo juros e correção monetária, não permite a definição dos percentuais de cada um, o que determina sua aplicação em conjunto. Entretanto, quando se subtrai da taxa prefixada o percentual de 1%, encontrando como resultado um valor bem superior a inflação, seja qual for o indexador considerado, aí se verifica a existência de cláusula abusiva, prejudicial ao consumidor (art. 51, PAR. 1, III, da Lei nºº 8078.90), e como tal, nula de pleno direito. O Código de Defesa do Consumidor e aplicável aos contratos firmados entre os estabelecimentos bancários e os usuários de seus serviços ( art. 3, PAR. 2). Embargos rejeitados. (TARS - EMI 195.113.477 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz João Carlos Branco Cardoso - J. 24.05.1996)

DANO MORAL - Cheque sem fundos - Art. 5º, X, da CF. A devolução de cheque sob a alegação inverídica de insuficiência de fundos confere ao emitente direito à indenização por dano moral, consistente no constrangimento por ele sofrido, encontrando tal forma de reparação amparo no art. 5º, X, da CF, à luz do qual deve ser interpretada a norma contida no art. 159 do CC. (TAMG - AC 168.934-3 - 7ª C. - Rel. Juiz Fernando Braulio - DJMG 17.12.94).

EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - I. Na trilha jurisprudencial deste Tribunal, o contrato de empréstimo em conta corrente, o chamado "cheque especial", não configura título executivo extrajudicial, por não apresentar liquidez e certeza, dada a variação de valores, inerentes a sua própria essência. II. Interpretação conciliatória que admite ser executivo o título até o limite da garantia. (STJ - REsp 31.735-0 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 22.04.96)

PAGAMENTO COM CHEQUE SEM FUNDOS - CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS EM CONSIGNAÇÃO. O pagamento efeito através de cheque sem fundos é ineficaz. Nas obrigações resultantes de obrigação líquida e certa, a correção monetária conta-se à partir de seu vencimento. Juros de mora são simples quando decorrentes de descumprimento de contrato, posto que não há que se cogitar de delito. AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO CÍVEL 4587/94 - Reg. 4158-2 - Cod. 94.001.04587 SEGUNDA CÂMARA - Unânime - Juiz: EDUARDO SÓCRATES SARMENTO - Julg: 01/09/94

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CHEQUE PRÉ-DATADO - A apresentação prematura de cheque a estabelecimento bancário, resultando em encerramento da conta do emitente, acarreta ao responsável obrigação indenizatória por dano moral, que deve ser fixada de acordo com a gravidade da lesão, intensidade da culpa ou dolo do agente e condições sócio-econômicas das partes. (TAMG - AC 190.931-9 - 5ª C. - Rel. Juiz Aloysio Nogueira - DJMG 09.08.95)

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS - BANCO CENTRAL - Constitui ato ilícito a inclusão indevida, por instituição financeira, de CPF de cliente no cadastro de emitentes de cheque sem fundos, a ensejar direito à indenização por dano moral decorrente de ofensa à honra e dano material, desde que comprovado efetivo prejuízo patrimonial. (TAMG - AC 188.522-9 - 6ª C. - Rel. Juiz Francisco Bueno - DJMG 24.08.95) CHEQUE - PRESCRICAO - NP.: 02269718-2/00 TP.: Apelacao (CV) CO.: TEOFILO OTONI - DJ.: 28/11/96 OJ.: 7a. CÂMARA CÍVEL - Juiz ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - DEC.: Unanime - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERMO INICIAL - PARA OS CHEQUES APRESENTADOS AO BANCO SACADO, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES, CONTA-SE A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DOS MESMOS E NÃO PARA A APRESENTAÇÃO. Tribunal de Alçada de Minas Gerais

CHEQUE. EXECUÇÃO. PRESCRICAO. - PRAZO. - "DIES-A-QUO". 2. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. CÍVEL - Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - RECURSO : APC NUMERO : 187006150 - DATA : 04/03/1987 ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR : IVO GABRIEL DA CUNHA - ORIGEM : PORTO ALEGRE - EMBARGOS A EXECUÇÃO. A PRESCRICAO DA EXECUÇÃO DE CHEQUES SACADOS SOBRE A MESMA PRAÇA OCORRE 210 DIAS APÓS A DATA DA EMISSÃO. FUNDADA A EXECUÇÃO EM CHEQUES E NOTA PROMISSÓRIA FORMALMENTE PERFEITOS, HA CAUSA PARA A COBRANÇA. CABE AO DEVEDOR EMBARGANTE O ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE CAUSA PORQUE, EM PRINCIPIO, A EMISSÃO DAS CARTULAS E SUFICIENTE PARA CRIAR A OBRIGAÇÃO. NADA PROVANDO, SUCUMBE NOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO : NEGADO PROVIMENTO. UNANIME.

CHEQUE. - PÓS-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. VALIDADE. - TERCEIRO DE BOA-FE. EXCEÇÕES PESSOAIS - INOPONIBILIDADE. CÍVEL - Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - RECURSO : APC NUMERO : 188069041 - DATA : 23/08/1989 - ÓRGÃO : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - RELATOR : JURACY VILELA DE SOUSA - ORIGEM : SANTA MARIA - CHEQUE. PÓS-DATADA. EXECUÇÃO. AINDA QUANDO PÓS-DATADO, O CHEQUE EXISTE, VALE E É EFICAZ, E O PORTADOR LEGITIMA-SE ENQUANTO POSSUIDOR - A TRADIÇÃO POSTERIOR DOS CHEQUES NÃO RETIRA DELES A EXECUTIVIDADE, SE NÃO APANHADA A AÇÃO PELA PRESCRICAO. PAGAMENTOS PARCIAIS INOPONIVEIS A PORTADOR DE BOA-FE. APELACAO IMPROVIDA. DECISÃO : NEGADO PROVIMENTO. MAIORIA.

CHEQUE. - EXECUÇÃO. PRESCRICAO. PRAZO. CONTAGEM. - PÓS-DATADO. EXECUÇÃO. CABIMENTO. - APRESENTAÇÃO. PRAZO. CÍVEL - PRESCRICAO - Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - RECURSO : APC - NUMERO : 189098999 - DATA : 03/04/1990 - ÓRGÃO : QUINTA CÂMARA CÍVEL - RELATOR : PAULO AUGUSTO MONTE LOPES - ORIGEM : SANTO ÂNGELO - EMBARGOS A EXECUÇÃO. CHEQUES PRE-DATADOS. CONTAGEM DO PRAZO. O TERMO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PARA PAGAMENTO NA MESMA PRAÇA E DE UM MÊS, A QUE SE SEGUE O PRAZO PARA A UTILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO, DE SEIS MESES, NÃO DECORRIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CHEQUE PRE-DATADO. A CIRCUNSTANCIA DE SEREM PRE-DATADOS OS CHEQUES NÃO IMPEDEM A EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO : DADO PROVIMENTO A PRIMEIRA. NEGADO A SEGUNDA. UNANIME. RF. LG. : LUGLCK-DF-57595 DE 1966 ART-52; LF-2919 DE 1914 ART-3 PAR-9 - JURISP. : APC 189102080 TARGS

14)-CARTÕES

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I) - Cartão de crédito não Solicitado * II) - Cobrança Indevida * III) - Cartão Roubado ou Extraviado * IV)– Cartões não Solicitados


* Pesquise antes de adquirir o seu cartão de crédito e escolha o que satisfaça às suas necessidades ou o que ofereça serviços mais vantajosos. Examine com cuidado o contrato que você irá fazer com o banco antes de assiná-lo. Preste muita atenção às cláusulas que limitam ou excluem os seus direitos, que devem estar redigidas em destaque, para facilitar a sua identificação.


I) - Cartões não Solicitados

Enviar cartões de crédito ou débito para qualquer pessoa, sem solicitação, já é pratica condenada pelo Código de Defesa do Consumidor e até pelo código de ética da ABECS - Associação Brasileira de Cartões de Crédito e Serviços. Mais deplorável ainda quando a vítima é um aposentado, assediado diariamente pelas entidades financeiras oferecendo empréstimos.
Caso tenha recebido um cartão, sem ter pedido, rasgue-o imediatamente. Escreva para a administradora e peça para cancelar o cartão. E se chegar qualquer fatura, o consumidor também não deve fazer o pagamento, pois o mesmo pode ser visto como uma atitude de que a pessoa reconhece a dívida. O consumidor, aposentado ou não, que receber qualquer cartão tem de, primeiro, fazer uma ocorrência policial para se precaver.
O CDC proíbe o envio de produto ao consumidor sem solicitação prévia, portanto, avise a um órgão do consumidor, dando o nome e endereço da administradora que enviou o cartão.
No caso específico dos aposentados, entendemos que INSS não pode compactuar com esse tipo de fraude. A instituição deve fazer de tudo para inibir a ação das financeiras que aplicam o golpe do cartão nos segurados do INSS, vitimas das operadoras que descontam crédito consignado direto do benefício, sem solicitação.
Para o instituto, todo beneficiário que se sentir lesado deve entrar em contato, primeiramente, por meio do serviço de atendimento por telefone pelo número: 135, ou no e-mail: ouvidoria@previdencia.gov.br
O que diz o código:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;


II) - Cartão Roubado ou Extraviado

Ao perceber o roubo ou extravio de seu cartão, telefone imediatamente para a administradora e conte o que aconteceu. Anote o nome de quem lhe atendeu, a hora que você ligou e o código de atendimento. Melhor ainda se a reclamação for por escrito e, em seguida, lavre numa Delegacia de Polícia um Boletim de Ocorrências.
Depois que você avisou a administração e seu cartão bloqueado, cessa sua responsabilidade pelas compras feitas após haver tomado estas providências. Se mesmo assim você for cobrado, procure a Justiça, ou um órgão de defesa do consumidor. Mas, cuidado! Você poderá ter que pagar tudo desde o momento que foi roubado até a hora que avisou a administradora. Não perca tempo. Avise logo a administradora.


III) - Cobrança Indevida

Tenha o cuidado de guardar todas as faturas e notas de compras. Se aparecer a cobrança de um produto que você não comprou ou se um valor for cobrado mais de uma vez, avise à administradora do cartão. Anote o nome de quem lhe atendeu, o horário que você ligou e o código de atendimento. Junte e guarde as cópias da fatura e notas de compra. Escreva para a administradora dizendo como você deseja que o problema seja solucionado. Se mesmo assim não conseguir resolver o problema, procure um órgão de defesa do consumidor.

Jurisprudência

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RESPONSABILIDADE CIVIL - Cartão de crédito. Cartão extraviado. Comunicado à emitente. Recusa desta ao pagamento das vendas realizadas, uma vez que o preposto da loja vendedora agiu sem a mínima cautela ao conferir as assinaturas e não exigiu outro documento da compradora. Responsabilidade do estabelecimento vendedor reconhecida. Recurso desprovido. (1º TACSP - Ap. 406.621-1 - 4ª C. Esp. - Rel. Juiz Alexandre Germano - J. 11.01.89) (JTACSP 115/235).

COMPRA E VENDA MERCANTIL - PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO - AUTORIZAÇÃO DO EMISSOR - APURAÇÃO POSTERIOR DA FALSIDADE DO CARTÃO - RESPONSABILIDADE DO EMISSOR - O emissor de cartão de crédito, que autorizou, expressamente, o negócio ao fornecedor, responde perante este se, posteriormente, apurar que o cartão se mostrava falso. O crédito do fornecedor perante o emissor não se vincula ao recebimento por este do titular do cartão. Eventual irregularidade na contabilidade do fornecedor não impede a realização do crédito. (TJRS - AC 596143040 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. Araken de Assis - J. 22.08.96)

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE PRETENDE A COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS DO DEMANDANTE PELO ATRASO DE UM MÊS NO PAGAMENTO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE REMESSA DO EXTRATO CORRESPONDENTE - Sentença de procedência, que se confirma, eis que, ante as circunstâncias do caso, inexistiu inércia do autor e, assim, não lhe pode ser debitado e exigido encargos de mora. Caracterizada a injusta recusa ao recebimento por parte da demandada. (TJRS - AC 595.204.611 - 6ª C. Civ. - Rel. Des. Paulo Roberto Honke - J. 06.08.96)

CARTÃO DE CRÉDITO - APELAÇÃO CÍVEL 82460 - Reg. 357 - QUARTA CÂMARA - Unânime - Juiz: RENATO MANESCHY - Julg: 07/12/82 - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - Cartão de crédito. Se a falsificação for grosseira, não deve o usuário responder pela negligência ou imperícia do comerciante. Afirmada a falsificação na inicial, ao réu cabia a prova de que não era ela grosseira, de molde a ser percebida pelo comerciante que aceitou as compras. Num. ementa : 21376

APELAÇÃO CÍVEL 12131/92 - Reg. 959-3 - Cód. 92.001.12131 PRIMEIRA CÂMARA - Unânime - Juiz: MARIANNA PEREIRA NUNES - Julg: 17/03/92 - EMISSÃO CAMBIAL POR MANDATÁRIA - CLAUSULA EXPRESSAMENTE VEDADA EM LEI. As clausulas contratuais que autorizam a instituição financeira, na condição de mandatária, a emitir cambiais em nome do consumidor, são expressamente vedadas pelo art. 51, VIII da Lei 8078/90. Contrato de emissão e utilização de cartão de crédito. Apuração unilateral do saldo devedor pelo credor que afasta a certeza e liquidez do credito. Inexistência de título executivo. Carência da execução.

15) - CASAS NOTURNAS

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OS DIREITOS DA NOITE PROTEGIDOS PELO CÓDIGO

I) - Consumação Mínima * II) - Couvert Artístico * III) - Gorjeta Obrigatória * IV) - Comanda * V) – Entrada * VI) - Furtos


I- CONSUMAÇÃO MÍNIMA

A cobrança só é permitida se a casa fornecer cupons referentes ao valor que não foi gasto. Exemplo: o cartão de consumação estipulava um gasto mínimo de R$ 30 e o freguês gastou apenas R$ 15. O cliente tem 30 dias para voltar ao estabelecimento e gastar o restante em bebidas ou lanches.

A mesma lei proíbe a cobrança, nos casos de perda da cartela de consumo, de valor cinco vezes superior ao do ingresso ou correspondente a mais de um quilo de alimento comercializado.

Segundo Paulo Maximilian, professor de Direito do Consumidor da EMERJ e da Universidade Estácio de Sá, o correto é apenas cobrar a entrada. Ele alerta que a cobrança de entrada com direito a bônus de consumação também é uma forma de consumação mínima.


II) - COUVERT ARTÍSTICO


Trata-se de venda casada qualitativa, proibida no artigo 39 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Só é válido nas casas que oferecerem músicas ao vivo ou alguma outra atividade artística em ambiente fechado. A casa deve afixar em local visível o contrato entre os músicos e o estabelecimento.


III) - GORJETA

O pagamento não é obrigatório nas casas que não possuem acordos coletivos com o sindicato dos garçons (a maioria). As empresas que possuem devem apresentar comprovantes. Seu cálculo deve ser feito sobre o valor real consumido e nunca sobre a taxa de consumação mínima. Nenhuma casa pode cobrar mais do que 10% (dez por cento).

De acordo com a lei estadual do Estado do Rio de Janeiro, aprovada em setembro de 2003, é obrigatório o pagamento de 10% sobre as despesas efetuadas em bares e restaurantes a título de gratificação dos garçons, quando o valor estiver na conta. A lei determina ainda que o valor seja repassado integralmente aos garçons.
Nos demais Estados, quando não houver lei que discipline a matéria, a gratificação é espontânea. Não há lei federal nesse sentido.



IV) - COMANDA

Em caso de perda, o Consumidor não deve ser responsabilizado pela uma multa. Trata-se de cobrança ilícita, o que exime o cliente de pagamento.

É comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda da “comanda” pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento.
Portanto, se perdeu a “comanda” e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo, ameaça, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. E mais, deve registrar denúncia junto ao órgão de defesa do Consumidor para a aplicação de eventual sanção administrativa.

V) - Entrada

De acordo com o Procon, as casas noturnas só podem cobrar uma taxa. Se for cobrada a entrada, estão proibidas as cobranças de consumação mínima ou couvert artístico.



VI) - FURTO

Ainda não há entendimento pacificado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor.
Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos.
Por outro lado, outras já admitem que, se o Consumidor foi atraído pela oferta de segurança, o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências.
Em qualquer situação o Consumidor pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento comercial pelo furto de seus objetos.

Jurisprudência

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16)- COMPRA PELA INTERNET

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QUEM UTILIZA A INTERNET PARA FAZER COMPRAS DEVE TER CUIDADOS REDOBRADOS. ENTRE OUTRAS COISAS, NESSE TIPO DE TRANSAÇÃO A FALTA DE MERCADORIA NO ESTOQUE É PROBLEMA COMUM. E EXIGIR O REEMBOLSO É DEMOADO E REQUER BOA DOSE DE PACIÊNCIA.


Os consumidores que procuram as lojas virtuais para suas compras devem tomar, antes da transação, certos cuidados como:
• Identificação do fornecedor
• Verificar a segurança do “site”
• Proteger seus dados pessoais
• Escolher uma senha segura
• Verificar as características do produto
• Conferir as políticas da loja quanto a entrega, formas de pagamento, garantia do produto e garantia de troca
• Verificar o preço e a incidência ou não de tarifas para envio
• Manter registro de tudo
• Prestar muita atenção aos e-mails que recebe, o que inclui o de confirmação da compra.
FALTA DE PRODUTOS NO ESTOQUE
Enganam aqueles compradores que acham que as lojas virtuais tenham controle total de seus estoques por causa da tecnologia que dominam. Não é bem assim. Acontece de um consumidor comprar um produto sem que esteja disponível no estoque. E pior: só ficam sabendo que o negócio não foi concluído depois do prazo previsto para a entrega. Daí a exigir o reembolso (estorno) do dinheiro pago ou a troca do produto por outro equivalente requer uma boa dose de paciência, sem falar dos transtornos. Ainda tem os que arriscam comprar atraídos pelos preços em sites desconhecidos, que ser vítimas de calote. Há o risco de cair numa “e-armadilha”, de tomar um “e-cano”. Portando, oss consumidores de boa fé têm que tomar cuidado, porque é muito difícil reclamar, em caso de problemas.

PRODUTOS QUE NÃO CORRESPONDEM A ESPECTATIVA DO COMPRADOR
Os consumidores, que compram em lojas virtuais e acabam frustrados com a qualidade das mercadorias na hora em que recebe a encomenda, são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 49, determina que o cliente pode desistir do contrato no prazo de sete dias corridos a contar da data do recebimento da mercadoria - direito garantido para toda transação feita fora de estabelecimento comercial formal, isto é, por meio da internet, de telefone ou de catálogos de vendas.

Mesmo assim, é uma maratona urbana garantir seus direitos de troca, principalmente numa cidade grande, onde se deslocar para ir a uma agência de correio é bastante complicado – pagar estacionamento, táxi ou ônibus e enfrentar longas filas para postar de volta a mercadoria. Diante de tantos transtornos que, muitos consumidores, acabam desistindo da troca principalmente quando avarias são pequenas.

O ideal seria que cada loja virtual fosse obrigada a ter um representante, principalmente nas grandes cidades, para resolver os problemas de produtos que não satisfazem os consumidores.

O QUE DIZ O CÓDIGO:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


Portanto, os consumidores do mundo virtual têm de estar atentos para que seus direitos sejam preservados.

Jurisprudência

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17)- PLANOS DE SAÚDE

*******• DÚVIDAS MAIS FREQUENTES
Mais dúvidas: www.andecon.org.br

CANCELAMENTO do Contrato: Você e a administradora do plano de saúde têm os mesmos direitos para cancelar um contrato desde que sejam respeitadas as cláusulas.

Credenciamento de Médicos e Hospitais: Quando você faz um plano de saúde, recebe uma lista com o nome de médicos, hospitais e laboratórios autorizados pelo plano. Se houver mudança nesta lista e se os médicos e os serviços não forem tão bons como os anteriores, você e os outros que pertencem ao plano estão sendo prejudicados. Quando um grupo é prejudicado, é protegido pelo direito coletivo. Por isso você pode reclamar em grupo, procurando um órgão de defesa do consumidor. O órgão tem facilidade em reunir o maior número possível das pessoas que pertençam ao mesmo plano. Leve cópias de documentos, contrato, folhetos de propaganda e outras coisas que provem que houve mudança nos serviços prestados. Pode acontecer de você estar no meio de um tratamento e seu médico ser descredenciado. Nesse caso, envie uma carta à administradora. Se seu caso não for resolvido, procure um advogado para que ele providencie, por meio de uma ação judicial, que o mesmo profissional termine o tratamento. O plano de saúde cobrirá a conclusão do tratamento.

Exclusão de Doença Preexistente: A maior parte dos planos de saúde não cobrem o tratamento de doenças que você teve antes de assinar o contrato. Verifique se há uma cláusula a esse respeito, antes de assinar o contrato. Mas se você não tiver feito nenhum exame antes do contrato para descobrir a doença, ou ainda, se não sabia que tinha a doença por não apresentar sintomas, procure um advogado. Lute pela cobertura do tratamento pois, de acordo com os médicos, é muito difícil de se afirmar quando a doença começou. Se for preciso, encaminhe a questão à Justiça, através do Juizado Especial do Consumidor ou de advogado próprio. Internação de emergência. Alguns planos exigem que o consumidor avise que foi internado de emergência, até 24 horas depois da internação. Essa cláusula não tem valor pois tal exigência é absurda. Se você não puder avisar a empresa à qual você é conveniado, dentro de 24 horas, e ficar sem cobertura, entre em contato, imediatamente, com o convênio médico. Se o convênio se negar a cumprir suas obrigações, provando que você não respeitou o prazo, procure um advogado de sua confiança, para que ele entre com um pedido de liminar junto ao Poder Judiciário. Se o valor da causa for menor do que 40 salários mínimos, você poderá procurar o Juizado Especial do Consumidor ou o Juizado Especial de Pequenas Causas. Nesse caso, não precisa de advogado para garantir os seus direitos.

Limite nos Prazos de Internação e Tratamento: Há planos que marcam um tempo para internação e tratamentos. Porém, a lei considera esse procedimento contrário à natureza e à finalidade da prestação de serviços de assistência médico-hospitalar. Se você descobrir que não poderá ficar internado ou continuar a receber tratamento, porque o seu plano de saúde estabelece limites de prazo, tome as seguintes providências:

procure imediatamente o Juizado Especial do Consumidor ou o de Pequenas Causas ou ainda um advogado;
peça que se entre com um pedido de liminar para dilatação do prazo;
apresente o contrato e documentos (guia de internação e atestado médico), que provem a necessidade de tratamento prolongado.
Reajuste das Mensalidades e Prêmios: Se as mensalidades do seu plano forem reajustadas para muito mais, reclame junto a um órgão de defesa do consumidor. Este órgão tem como encontrar outros conveniados descontentes. Juntos podem entrar com uma ação coletiva na Justiça. Mas se você quiser, pode entrar individualmente com a ação.

Responsabilidade pelo Serviço Prestado: Os responsáveis por qualquer dano provocado por um atendimento deficiente são: • a administradora do plano de saúde; • os médicos; • os estabelecimentos conveniados. Porém, como os médicos são profissionais liberais, eles somente serão condenados se for verificada a culpa dos mesmos. Portanto, se você sofreu algum dano provocado por um atendimento deficiente, faça o seguinte: • reúna provas capazes de demonstrar o erro médico; • contrate um advogado e entre com uma ação pedindo uma indenização do médico e /ou da empresa; • denuncie o médico ao Conselho Regional de Medicina, que analisa a ética profissional.

Jurisprudência

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CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - CIRROSE - exclusão quando decorrente de ingestão de bebida alcoólica - inexistência de prova que a enfermidade, no caso, decorra desse vício - possibilidade, ademais, de risco de vida na falta de tratamento adequado - internação hospitalar mantida - liminar concedida para esse fim - a cirrose nem sempre decorre de ingestão de bebidas alcoólicas. (TJSP - AI 2.828-4 - 7ª C. Dir. Priv. - Rel. Des. Souza Lima - J. 27.03.96)

CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MEDICO-HOSPITALAR - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA À SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) - INADMISSIBILIDADE - LIMINAR CONCEDIDA A FAVOR DO PORTADOR DO VÍRUS - Não pode o plano de saúde escusar-se da obrigação de prestar ao segurado, portador do vírus HIV, o tratamento médico-hospitalar necessário, pois a cobertura deve ser generalizada a todas as patologias, independentemente do contrato firmado pelas partes. (TJSP - AI 279.785-1/6 - 1ª C - Rel. Des. Álvaro Lazzarini - J. 13.02.96). (RT 734/342)

INDENIZAÇÃO - SEGURO SAÚDE - COBRANÇA - URETROPLASTIA - Reembolso negado pela seguradora sob a alegação de ser a doença do menor congênita. Ação julgada procedente. Recurso provido em parte, apenas para reduzir o valor do reembolso ao limite da apólice. (TJRS - 4.ª CâmCiv - ApCiv 592.018.170 - v.u. - rel. Des. João Aymoré Barros Costa. Revista de Direito do Consumidor. V.23-24, p. 294)

ISENÇÃO DE CARÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - medida cautelar inominada visando obter da empresa prestadora do plano de saúde o pagamento das despesas com a internação hospital para tratamento cirúrgico de emergência. deferimento da liminar atacada por agravo de instrumento. alegação de que a contratante agiu de má-fé ocultando, no exame médico, que já sentia sintomas da doença. A má-fé não se presume e só pode resultar caracterizada ante a existência de provas afirmativas. A contratante do plano de saúde foi submetida a exame médico prévio antes de ser feito o contrato no qual se concedeu a isenção de carência, com base na campanha publicitária da "carência zero". Ante a urgência da intervenção cirúrgica é de se aceitar a existência do periculum in mora, estando o fumus boni iuris conceituado na existência do contrato com isenção de carência. Agravo improvido. ( AgIn 4.665/96 - 9.ª Câm. Cív. TJRJ - j. 14.05.1997 - rel. Des. Nilson de Castro Dião. Revista de Direito do Consumidor. V. 23-24, p. 350)

PLANO DE SAÚDE - A ACEITAÇÃO, POR PARTE DA SEGURADORA, DE TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE, AINDA QUE DE OUTRA EMPRESA, ACARRETA ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREEXISTENTES- A transferência para outro plano de seguro saúde é admissível, e por ocasião da transferência deve ser dada ao segurado precisa e adequada informação das condições do novo plano, especialmente no que tange às restrições. Como termo inicial do contrato, para efeito de não cobertura de doenças preexistentes, deve ser considerada a data da adesão do segurado ao primeiro plano (Plano Sul América). Ocorrendo simples transferência de planos de contrato de seguro, não podendo ser visualizada a existência de transferência, com exclusão da cobertura de doença manifestada anteriormente à adesão ao segundo plano. Se ao segurado foi garantido o tempo de vigência do plano anterior para efeito de contagem do prazo de carência do novo plano, por razão de carência do novo plano, por razão lógica deve permanecer acobertado quanto às doenças preexistentes à mudança do plano. Portanto, não merece reparo a r. sentença prolatada pelo Juízo "a quo", que reconheceu o direito da apelada em submeter-se a já mencionada cirurgia, e que para tanto fosse expedida autorização em seu favor pela apelante, pelo que nega-se provimento ao Recurso interposto. Obrigação de fazer. Fixação de prazo razoável para o cumprimento do preceito (expedir autorização) em cinco (05) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Recurso improvido, à unanimidade, respondendo o recorrente vencido pelas custas do processo e verbas honorárias advocatícios, em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) (Rec. 00001/1997 - Proc. 00275/1997 - Rel. Dr. Paulo Roberto Alves da Silva. Revista de Direito do Consumidor, V. 28, p. 174).

PLANO DE SAÚDE - Ação Civil Pública. Contrato. Plano de saúde. Anulação de cláusulas lesivas ao consumidor. Pedido acolhido. Hipótese em que, além da prova pericial favorável à pretensão, a publicidade não aponta qualquer exclusão ou restrição relativa a serviços de assistência médica e hospitalar. Essa oferta integra o contrato e obriga a contratada. Recurso improvido. (TJPrivSP - 1.ª Câm. - 001.762-4/9 - j. 28.05.1996 - rel. Des. Gildo dos Santos. Revista de Direito do Consumidor. V. 23-24, p. 266)

PLANO DE SAÚDE - RESTRIÇÕES CONSTANTES DA APÓLICE DE SEGURO - IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS OU CIRÚRGICOS DO ALCANCE DO CONTRATO - ABUSIVIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA - A cláusula que estabelece restrições de cobertura do plano de saúde se caracteriza como abusiva. Cláusula abusiva é aquela que desequilibra a equação contratual e, portanto, nula. A doutrina ensina, a propósito, que "a abusividade de cláusula contratual e o descompasso de direitos e obrigações entre os contratantes, direitos e obrigações típicos daquele tipo de contrato, e a unilateralidade excessiva, e o desequilíbrio contrário à essência, ao objetivo contratual, aos interesses básicos presentes naquele tipo de relação. A abusividade é assim potencial, abstrata, porque ataca direitos e impõe obrigações, lesões, que ainda não aconteceram. A presença da cláusula abusiva no contrato celebrado ou na relação individual é que a torna atual e a execução do contrato que vai esclarecer o potencial abusivo da previsão contratual, é a atividade do intérprete do contrato, do aplicador da lei, que vai identificar a abusividade atual da cláusula." De conseqüência, em exame de cláusula restritiva, imperativo se torna assinalar, de pronto, que forte corrente jurisprudencial tem se posicionado, recentemente, no sentido de "o que se não pode admitir é que as entidades que se dispõem a prestar ou assegurar assistência médica-hospitalar, para isso obtendo as autorizações legais, venham a dizer o que desejam e o que não desejam realizar nesse sentido. A sociedade não pode tolerar discriminações do tipo daquelas constantes das restrições do contrato celebrado com as pessoas físicas diretamente, devendo considerar-se tais cláusulas leoninas, potestativas, não escritas, portanto" (conforme Acórdão da 5.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n.º 282.305-1-4). O reportado julgado assinala, ainda, que "toda teoria do direito, por mais liberal que seja, encaminha-se no sentido de suprir a hipossuficiência das partes, quer sejam contratantes ou litigantes, dispondo preceitos legais como o artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil, que o Juiz deverá aplicar a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum". Nessa diretriz, assim, "o julgamento de um contrato de prestação de seguro ou de serviços médicos, celebrado entre um particular e uma organização, como a ora recorrente, não se pode ignorar tais postulados, nem conjunto de normas derivadas da Constituição da República que, embora genéricas, devem temperar a interpretação de situações que tais, como, verbi gratia, o Código do Consumidor". No mesmo sentido, em considerar a exclusão como cláusula abusiva, anotam-se recentes decisões do TJSP: Agravo de instrumento n.º 5.299-4 - Ribeirão Preto - Quinta Câmara de Direito Privado - Julgamento: 11.4.96 - Relator: Marcus Andrade - Votação unânime. Agravo de Instrumento n.º 281.973-1 - São Paulo - Nona Câmara de Direito Privado - Julgamento: 13.02.96 - Relator: Ruiter Oliva - Votação unânime. 3. Apelação Cível n.º 267.570-2 - São Paulo - Sexta Câmara de Direito Privado - julgamento: 10.10.96 - Relator: Munhoz Soares - Votação unânime. Registra-se idêntica posição em julgado do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 86.095-SP), no sentido de que as empresas contratantes estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde e que é abusiva a cláusula de exclusão. Torna-se, com efeito, inequívoca a criação, no contrato, de vantagem exagerada para a contratada e de restrição do direito para a contratante e seus dependentes, havendo daí a clausula VI do contrato de serviços de ser declarada nula, segundo o ditame do Artigo 51, inciso IV, da Lei Federal n. 8.078, de 1990. As restrições fazem o consumidor colocado em condição exageradamente desvantajosa, com rompimento do equilíbrio necessário que deve orientar todo e qualquer contrato. Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. Recurso improvido, à unanimidade, respondendo a Recorrente pelas custas processuais e a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. (Rec. 00051/1997 - Proc. 00615/1997 - Rel. Dr. Jones Figueiredo Alves. Revista de Direito do Consumidor. V.28, p.186)

PLANO SAÚDE. CONTRATO DE SEGURO MÉDICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO VISANDO COMPELIR A SEGURADORA A CUMPRIR O CONTRATO DE SEGURO - Norma fundamental a respeito da celebração do contrato de seguro é a boa-fé. O art. 1.443, do Código Civil, obriga que seja guardada no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade. Isso porque, como é sabido, fundando-se o contrato de seguro basicamente nas mútuas afirmações dos contratantes, esses pressupostos, mais do que em outros contratos, devem ser rigorosamente observados. Comprovação da boa-fé da segurada. Segurada que nada omitiu quando de declarações. Surgimento da doença após a contratação do seguro. A exigência de um comportamento de boa-fé recai também sobre a empresa que presta a assistência, pois ela tem, mais do que ninguém , condições de conhecer as peculiaridades, as características da álea do campo de sua atividade empresarial, destinada ao lucro, para o que corre um risco que deve ser calculado antes de se lançar no empreendimento. Seguradora portadora de diabetes mellitus. Dificuldade de se afirmar que a diabetes é doença crônica, dada a diversidade de seus sintomas. Questão a ser resolvida no curso do processo de cognição. Acerto do julgador em deferir a antecipação, nos seus efeitos processuais é provisória, daí não sendo permitido a sua concessão, se não houver possibilidade de reversibilidade. A irreversibilidade se traduz na impossibilidade material de retorno ao status quo ante. É preciso que o quadro fático, acelerado pela antecipação da tutela, possa ser recomposto. Se não existir tal possibilidade, o juiz não poderá expedir provimento antecipatório (cf. art. 273,§ 2.º, do Código de Processo Civil). Possibilidade de reversibilidade de reversibilidade da situação fática, pois não ficou demonstrada, com elementos positivos, a insolvência da parte contrária (segurada). Desprovimento do agravo. (AgIn 2.934/96 - 1.ª Câm. Cív. - TJRJ - j. 19.11.1996 - rel. Des. Paulo Sérgio Fabião. Revista de Direito do Consumidor, V.23-24, p.352)

REEMBOLSO DE DESPESAS HOSPITALARES - SENTENÇA SUCINTA MAS FUNDAMENTADA SUFICIENTEMENTE - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - A detectação de doença cuja cobertura não está prevista em plano de saúde, posteriormente a formação do respectivo contrato, somado ao fato de que este mal congênito ou hereditário diagnosticado - Distrofia muscular progressiva - pode não ter influência causal e potencial na doença objeto do internamento - bronco pneumonia ou insuficiência respiratória - mormente tendo havido posterior e pleno restabelecimento da associada assistida. Recusa injustificada de reembolso. Cláusula opressiva de direitos do consumidor deve ser interpretada favoravelmente a este - Art. 47 do C.D.C. - Mais ainda quando é duvidosa a relação de causa direta do internamento com a doença diagnosticada. Ausência de má-fé da recorrida. Sentença mantida. Recurso improvido à unanimidade de votos. Recorrente vencido que se condena ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, devidamente corrigido. (Rec. 00054/1997 - Proc. 00381/1997 - Rel. Juiz Ruy Patu Júnior. Revista de Direito do Consumidor. V.28, p.193)

SEGURO SAÚDE - DOENÇA PREEXISTENTE - A seguradora que recebe os prêmios, independentemente de examinar a saúde do seu associado, não pode depois escusar-se ao pagamento da cobertura alegando que a causa da internação decorreu de doença preexistente. No caso, inocorre sequer essa relação de causalidade. (Ac. da 5ª Câm. Civ. do TJRS - Ap. Civ. 589.041.169 - Rel. Des. Ruy Rosado Aguiar Júnior - j. 22.08.1989 - v.u. - In: Revista de Direito do Consumidor, v. 20, p. 169)

SEGURO SAÚDE - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO -a propaganda e instruções feitas ao segurado, independentemente de restrições constantes da apólice, obrigam a seguradora - não pode alegar cerceamento de defesa a parte que não requer produção de provas na audiência aprazada - apelação desprovida - litigância de má-fé caracterizada. (TJRS - Ap. 594.139.339 - 2.ª CCiv. - J. 10.05.95 - Rel. Des Talai Djalma Selistre. Revista de Direito do Consumidor, v. 17, p.258).

SEGURO SAÚDE. AIDS. INEXISTÊNCIA DE EXAME. EPIDEMIA - A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. A interpretação de cláusula contratual, sobre a exclusão de despesas decorrentes de epidemia, está fora do âmbito do recurso especial. (STJ. Ac. da 4ª T. REsp 86.095-SP - Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar - j. 22.4.96. In: Revista de Direito do Consumidor. v. 20, p. 149)

SEGURO-SAÚDE - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51, INCISO IV -CONTRATO COLETIVO TRANSMUDADO EM INDIVIDUAL - não tendo havido interrupção entre os contratos, não há que se falar em período de carência - reconhecimento do pedido - ação procedente - apelo parcial objetivando exclusão da condenação, dos valores relativos as verbas não comprovadas e redução honorária - demonstração do pagamento integral das despesas na fase recursal - SENTENÇA MANTIDA. (TJRJ -Ap. 2.220/94 - 4.ª CCiv. - J. 06.09.94 - Rel. Des. Dalton Costa. Revista de Direito do Consumidor, v. 17, p.237).

SEGURO-SAÚDE - AIDS - EPIDEMIA - 1. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo a exame não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. 2. A interpretação de cláusula contratual, sobre a exclusão de despesas decorrentes de epidemia, está fora do âmbito do recurso especial (Súmula 5). Recurso não conhecido. (STJ - REsp 86.095 - SP - J. 22.04.96)

SEGURO-SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA SEGURADORA - Ação indenizatória de perdas e danos, com pedido de devolução dos prêmios pagos desacolhida em 1º grau. Recurso provido. Ainda que não se ajuste exatamente à moldura traçada no art. 20 da Lei 8.070/90 (Cód. do Consumidor), a pretensão encontra amparo no art. 1.092, § único, do Código Civil. (TJRS - AC 594025678 - 2ª C. Cív. - Rel. Des. Élvio Schuch Pinto)

SEGURO-SAÚDE - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - Contrato firmado entre a Golden Cross e Associação dos Servidores da UFRJ - ASUR. Estipulação de condições gerais de plano de saúde para seus associados. Adesão da genitora da autora. Filha que necessita de internação em UTI neonatal. Seguradora que recusa-se a pagar o período de internação superior a 30 dias. Existência de cláusula contratual expressa exoneratória de cobertura para prazo excedente. Sentença monocromática declarando a nulidade da cláusula. Recursos. Não é nula a cláusula limitativa de riscos. Inteligência do art. 1.460, do Código Civil. Em se tratando, todavia, de contrato de adesão, a cláusula que implique em limitação a direito do consumidor tem que ser redigida com destaque. Possibilidade de fácil e imediata compreensão. Circunstância não ocorrente na hipótese. Caso de ineficácia da cláusula, mas não de nulidade. Interpretação do artigo 54, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor. Provimento parcial do recurso. (ApCiv 2.361/97 - 5.ª Câm. Cív. - TJRJ - j. 17.06.1997 - rel. Des. Marcus Faver. Revista de Direito do Consumidor. V. 23-24, p. 331)

SEGURO-SAÚDE - RESSARCIMENTO DE GASTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E LABORATORIAIS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO - RISCO DE VIDA - PROCEDÊNCIA - Seguro individual de reembolso de despesas médicas. Gastos decorrentes de internação para tratamento de saúde não coberta pelo contrato. Objetivo geral do contrato sobrepõe-se a cláusulas leoninas. Omissão do contrato sobre a hipótese sobre a qual controverte o processo. (TJRS - 3.ª CâmCiv - ApCiv 592.070.528 - j. 30.09.1992 - rel. Des. João Loureiro Ferreira. Revista de Direito do Consumidor. V. 23-24, p.292)

SEGURO-SAÚDE RESTRIÇÕES - INADMISSIBILIDADE - interpretação de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do codecon - cláusulas potestativas inadmissíveis em contratos de adesão. (TJSP - AC 271.951-2 - 5ª CDPriv. - Rel. Des. Jorge Tannus - J. 06.02.1997)