...
A COMUNICAÇÃO É PARTE DO PRODUTO OU SERVIÇO
* Toda e qualquer forma de publicidade e promoção é parte integrante do produto ou serviço divulgado. Os anúncios devem ser claros e objetivos, baseados em princípios de honestidade.
MENTIR, exagerar as qualidades e benefícios de produtos e serviços ou induzir o consumidor a erro de avaliação sobre o que está sendo anunciado é crime contra o Consumidor. Os anúncios devem inserir informações técnicas e científicas para provar a veracidade da propaganda.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe Publicidade Enganosa, contendo informações falsas sobre o produto ou serviço, quanto a:
* Características.
* Quantidade.
* Origem.
* Preço.
* Propriedades
Ou quando omitir dados essenciais.
Ou Publicidade abusiva, quando:
* Gerar discriminação
* Provocar violência
* Explorar o medo e a superstição
* Aproveitar da falta de experiência da criança
* Desrespeitar valores ambientais
* Induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.
• Tudo que for anunciado deve ser cumprido, lembrando que as informações da propaganda fazem parte do Contrato.
• Para mais esclarecimentos sobre o assunto, o Consumidor pode se dirigir ao CONAR – Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, localizado em São Paulo à rua da Bahia, 1140 – Cep 01244-908, telefones: (..11)258-7611. Fax: (..11) 231-4508
20070924
04) - CONTRATO
......
PROTEÇÃO CONTRATUAL AO CONSUMIDOR E AS REGRAS
O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando modificação das cláusulas desproporcionais, que podem provocar desequilíbrio entre o Consumidor e o Fornecedor.
O CONTRATO ENTRE AS PARTES
Contrato é um acordo em que pessoas assumem obrigações entre si, podem escritos ou verbais.
CONTRATO DE ADESÃO
Nem sempre o contrato é elaborado e escrito entre os interessados. Se uma das partes apresentar à outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de Contrato de Adesão.
COMO DEVE SER UM CONTRATO
* Apresentar letras em tamanho de fácil leitura
* Linguagem simples.
* Destaque nas cláusulas que limitem os direitos do Consumidor
REGRAS GERAIS PARA OS CONTRATOS
O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato.
Não são permitidas cláusulas que:
a) Diminuam a responsabilidade do Fornecedor no caso de dano ao Consumidor.
b) Proíbam o Consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga em função de um produto ou serviço defeituoso.
c) Estabeleçam obrigações para outras pessoas além do Fornecedor e do Consumidor.
d) Coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada.
e) Estabeleçam a obrigatoriedade de somente o Consumidor apresentar provas no processo judicial.
f) Proíbam o Consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao Consumidor ou à Justiça, sem antes recorrer ao próprio Fornecedor ou a quem ele determinar.
g) Autorizem o Fornecedor a alterar o preço.
h) Possibilitem ao Fornecedor a modificação de qualquer parte do contrato, sem a autorização do Consumidor.
i) Estabeleçam a perda das prestações já pagas por descumprimento de alguma obrigação do Consumidor, quando já estiver prevista a retomada do produto.
E SE ISSO NÃO ACONTECER
O Consumidor poderá levar seu Contrato ao órgão de defesa do Consumidor, que convocará o Fornecedor para explicações e eventual acordo.
Quando o problema atingir vários Consumidores contra o mesmo Fornecedor, esse órgão defenderá o grupo na Justiça.
Caso queira, o Consumidor poderá procurar um advogado de sua confiança ou, não tendo recursos, a assistência judiciária gratuita do Estado.
O QUE É O SERVIÇO PÚBLICO
São aqueles órgãos que atendem à população de modo geral: transportes, água, esgotos, telefone, luz, correios. Geralmente prestados por empresas públicas.
Os serviços públicos devem ser adequados e eficazes. É um direito do Consumidor. O prestador de um serviço público também é um Fornecedor.
PROTEÇÃO CONTRATUAL AO CONSUMIDOR E AS REGRAS
O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando modificação das cláusulas desproporcionais, que podem provocar desequilíbrio entre o Consumidor e o Fornecedor.
O CONTRATO ENTRE AS PARTES
Contrato é um acordo em que pessoas assumem obrigações entre si, podem escritos ou verbais.
CONTRATO DE ADESÃO
Nem sempre o contrato é elaborado e escrito entre os interessados. Se uma das partes apresentar à outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de Contrato de Adesão.
COMO DEVE SER UM CONTRATO
* Apresentar letras em tamanho de fácil leitura
* Linguagem simples.
* Destaque nas cláusulas que limitem os direitos do Consumidor
REGRAS GERAIS PARA OS CONTRATOS
O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato.
Não são permitidas cláusulas que:
a) Diminuam a responsabilidade do Fornecedor no caso de dano ao Consumidor.
b) Proíbam o Consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga em função de um produto ou serviço defeituoso.
c) Estabeleçam obrigações para outras pessoas além do Fornecedor e do Consumidor.
d) Coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada.
e) Estabeleçam a obrigatoriedade de somente o Consumidor apresentar provas no processo judicial.
f) Proíbam o Consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao Consumidor ou à Justiça, sem antes recorrer ao próprio Fornecedor ou a quem ele determinar.
g) Autorizem o Fornecedor a alterar o preço.
h) Possibilitem ao Fornecedor a modificação de qualquer parte do contrato, sem a autorização do Consumidor.
i) Estabeleçam a perda das prestações já pagas por descumprimento de alguma obrigação do Consumidor, quando já estiver prevista a retomada do produto.
E SE ISSO NÃO ACONTECER
O Consumidor poderá levar seu Contrato ao órgão de defesa do Consumidor, que convocará o Fornecedor para explicações e eventual acordo.
Quando o problema atingir vários Consumidores contra o mesmo Fornecedor, esse órgão defenderá o grupo na Justiça.
Caso queira, o Consumidor poderá procurar um advogado de sua confiança ou, não tendo recursos, a assistência judiciária gratuita do Estado.
O QUE É O SERVIÇO PÚBLICO
São aqueles órgãos que atendem à população de modo geral: transportes, água, esgotos, telefone, luz, correios. Geralmente prestados por empresas públicas.
Os serviços públicos devem ser adequados e eficazes. É um direito do Consumidor. O prestador de um serviço público também é um Fornecedor.
05 - Empresas Diferentes
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COMÉRCIO É UM TIPO DE EMPRESA. INDÚSTRIA OUTRO.
No sistema de consumo cada empresa tem seu papel bem distinto. Uma produz, outra distribui e, na ponta, o comerciante que vende o produto ao consumidor final.
PROBLEMAS e acidentes podem surgir a qualquer momento em um determinado seguimento desta cadeia produtiva. Portanto, é importante que o Consumidor procure identificar o problema e imediatamente reclamar onde comprou o produto que não atendeu ao prometido.
É bom lembrar que existem indústrias que trabalham direito, mas o varejo não funciona bem. Existem lojas que trabalham bem, mas o produto não tem qualidade. A interferência do Consumidor é fundamental no processo de melhoria da qualidade final, comunicando com as empresas sobre o defeito de determinado produto.
O SERVIÇO É UM PRODUTO COMO OUTRO QUALQUER
As regras que valem para os produtos servem para regular a prestação de serviços de qualquer tipo, prestados de uma vez só (viagens, refeições, entradas para espetáculos e outros) ou contratos de forma contínua (conta de banco, seguro, serviços públicos e outros).
O relacionamento dos Consumidores com Prestadores de Serviço devem seguir o mesmos princípios dos fabricantes e comerciantes.
APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Os produtos ou serviços devem ser oferecidos ao Consumidor com informações claras e completas, em língua portuguesa, com os seguintes dados:
• Características do produto ou serviço
• Suas qualidades.
• Quantidade
• Composição, ou seja, ingredientes utilizados.
• Preço
• Garantia
• Prazo de validade
• Nome do fabricante e endereço
• Os eventuais riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos Consumidores.
Quando o Consumidor compra um produto nacional ou importado, o fabricante ou importador deve garantir a troca das peças do produto.
Mesmo depois que o produto deixou de ser fabricado ou importado, a oferta de peças deverá ser mantida por determinado prazo.
REEMBOLSO POSTAL OU COMPRA POR TELEFONE
Quando você comprar um produto ou contratar um serviço através de:
.....................
• Reembolso postal (anúncios em revistas, TV, Jornais, rádio, etc).
• Pedido por telefone
• Vendedores na porta da sua casa.
• E outros meios que sejam fora de um estabelecimento comercial.
Você tem o direito de se arrepender da compra ou contratação no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou assinatura do contrato.
No caso de arrependimento, o Consumidor deverá devolver o produto ou suspender o serviço e terá direito à devolução do valor pago, com correção monetária.
COMÉRCIO É UM TIPO DE EMPRESA. INDÚSTRIA OUTRO.
No sistema de consumo cada empresa tem seu papel bem distinto. Uma produz, outra distribui e, na ponta, o comerciante que vende o produto ao consumidor final.
PROBLEMAS e acidentes podem surgir a qualquer momento em um determinado seguimento desta cadeia produtiva. Portanto, é importante que o Consumidor procure identificar o problema e imediatamente reclamar onde comprou o produto que não atendeu ao prometido.
É bom lembrar que existem indústrias que trabalham direito, mas o varejo não funciona bem. Existem lojas que trabalham bem, mas o produto não tem qualidade. A interferência do Consumidor é fundamental no processo de melhoria da qualidade final, comunicando com as empresas sobre o defeito de determinado produto.
O SERVIÇO É UM PRODUTO COMO OUTRO QUALQUER
As regras que valem para os produtos servem para regular a prestação de serviços de qualquer tipo, prestados de uma vez só (viagens, refeições, entradas para espetáculos e outros) ou contratos de forma contínua (conta de banco, seguro, serviços públicos e outros).
O relacionamento dos Consumidores com Prestadores de Serviço devem seguir o mesmos princípios dos fabricantes e comerciantes.
APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Os produtos ou serviços devem ser oferecidos ao Consumidor com informações claras e completas, em língua portuguesa, com os seguintes dados:
• Características do produto ou serviço
• Suas qualidades.
• Quantidade
• Composição, ou seja, ingredientes utilizados.
• Preço
• Garantia
• Prazo de validade
• Nome do fabricante e endereço
• Os eventuais riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos Consumidores.
Quando o Consumidor compra um produto nacional ou importado, o fabricante ou importador deve garantir a troca das peças do produto.
Mesmo depois que o produto deixou de ser fabricado ou importado, a oferta de peças deverá ser mantida por determinado prazo.
REEMBOLSO POSTAL OU COMPRA POR TELEFONE
Quando você comprar um produto ou contratar um serviço através de:
.....................
• Reembolso postal (anúncios em revistas, TV, Jornais, rádio, etc).
• Pedido por telefone
• Vendedores na porta da sua casa.
• E outros meios que sejam fora de um estabelecimento comercial.
Você tem o direito de se arrepender da compra ou contratação no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou assinatura do contrato.
No caso de arrependimento, o Consumidor deverá devolver o produto ou suspender o serviço e terá direito à devolução do valor pago, com correção monetária.
06-Precauções VÍCIOS
A) - VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR OU NÃO CONTRATAR
Produtos com prazo de validade vencido - observe com atenção os prazos indicados nos Alimentos e Remédios.
B) - VÍCIOS DE QUALIDADE. VÍCIOS OCULTOS.
• VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas.
• Produto com suspeita de ter sido falsificado.
• Produtos que não atendam à sua real finalidade. Exemplo: chuveiro elétrico que não esquenta.
Profissionais que não tenham condições de realizar o serviço, que façam experiências no seu produto ou na sua residência. Prefira sempre um profissional recomendado.
• Qualquer serviço sem um orçamento prévio. O orçamento é direito do Consumidor e nele dever estar escrito:
a. Forma de pagamento.
b. Tempo de execução do serviço.
c. Tipo de material a ser usado.
d. Detalhes do serviço a ser executado.
* Esse orçamento tem validade de 10 dias, a partir da data de recebimento pelo Consumidor. Só o Consumidor pode aprovar o orçamento, autorizando o serviço por escrito.
* No serviço que exige a troca de peças, estas deverão peças novas. Caso contrário, o Consumidor deverá ser consultado quanto à possibilidade da utilização de peças usadas ou recondicionadas.
O QUE É ABUSIVO
...
1). Obrigar o Consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não queira comprar. Exemplo: só vender o leite ao Consumidor que também comprar o pão. Isto é proibido. A regra é válida também para contratação de serviços.
2). Recusar-se a atender os Consumidores quando o Fornecedor tem condições para vender. Exemplo: esconder mercadorias no estoque.
3). Fornecer serviço ou produto sem que o Consumidor tenha solicitado. Depois, cobrar pelo serviço ou produto fornecido.
4). Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do Consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço.
5). Exigir do Consumidor vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra do produto ou contratação de um serviço.
6). A prestação de serviços sem que antes seja apresentado ao Consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra, material, etc
7). Difamar o Consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8). Colocar no mercado produto ou serviço que não esteja de acordo com as leis que regulamentam sua produção.
9). Deixar de marcar um prazo máximo para entrega de um produto ou fornecimento de um serviço.
10). Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização do Consumidor.
11). Fixar multa superior a 2% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos.
VÍCIOS DE QUALIDADE
Um aparelho de telefone celular, um eletrodoméstico, um imóvel que você comprou e, com ele, veio também os vícios de qualidade - defeitos que só aparecem com o tempo, isto é, problemas não perceptíveis a olho nu mas que comprometem o funcionamento do produto não decorrentes de mau uso.
Reclamar esses defeitos tem sido uma queda-de-braço travada entre consumidores e fabricantes. Muitas empresas se esquivam da responsabilidade se o problema ocorre fora do período de garantia. A prática é ilegal. O Código diz que, em caso de vício oculto, o prazo é de 90 dias, a partir da aparição do defeito que, por analogia, entende-se durante a vida útil do produto. Como nenhum fabricante informa qual é a vida útil de seus produtos, a confusão se forma.
O problema é que muitos bens duráveis, principalmente telefones celulares, que são responsáveis por um número considerável de reclamações nos PROCONS de aparelhos recém-comprados apresentando defeitos em curto tempo de uso. O que se percebe é que a indústria está fabricando cada vez mais produtos praticamente descartáveis, o que não é bom para o consumidor. Por isso mesmo, deveria ser obrigado a cada produto trazer no rótulo o tempo útil de sua durabilidade.
O Ministério da Justiça está preparando uma nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), determinando que o prazo máximo para o fabricante sanar defeitos de seus produtos é de 30 dias, impreterivelmente, dentro do prazo de vida útil da mercadoria informado pelo fabricante. Se o problema tornar ou aparecer um outro o cliente vai ter direito a um novo produto ou à restituição do valor pago que, também deveria ser em dobro.
O Código do Consumidor deve ser respeitado. O DPDC e os Procons têm que fiscalizar e multar as empresas que agem fora das leis.
O QUE DIZ A LEI 8.078:
Art 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência2 e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
Produtos com prazo de validade vencido - observe com atenção os prazos indicados nos Alimentos e Remédios.
B) - VÍCIOS DE QUALIDADE. VÍCIOS OCULTOS.
• VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas.
• Produto com suspeita de ter sido falsificado.
• Produtos que não atendam à sua real finalidade. Exemplo: chuveiro elétrico que não esquenta.
Profissionais que não tenham condições de realizar o serviço, que façam experiências no seu produto ou na sua residência. Prefira sempre um profissional recomendado.
• Qualquer serviço sem um orçamento prévio. O orçamento é direito do Consumidor e nele dever estar escrito:
a. Forma de pagamento.
b. Tempo de execução do serviço.
c. Tipo de material a ser usado.
d. Detalhes do serviço a ser executado.
* Esse orçamento tem validade de 10 dias, a partir da data de recebimento pelo Consumidor. Só o Consumidor pode aprovar o orçamento, autorizando o serviço por escrito.
* No serviço que exige a troca de peças, estas deverão peças novas. Caso contrário, o Consumidor deverá ser consultado quanto à possibilidade da utilização de peças usadas ou recondicionadas.
O QUE É ABUSIVO
...
1). Obrigar o Consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não queira comprar. Exemplo: só vender o leite ao Consumidor que também comprar o pão. Isto é proibido. A regra é válida também para contratação de serviços.
2). Recusar-se a atender os Consumidores quando o Fornecedor tem condições para vender. Exemplo: esconder mercadorias no estoque.
3). Fornecer serviço ou produto sem que o Consumidor tenha solicitado. Depois, cobrar pelo serviço ou produto fornecido.
4). Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do Consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço.
5). Exigir do Consumidor vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra do produto ou contratação de um serviço.
6). A prestação de serviços sem que antes seja apresentado ao Consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra, material, etc
7). Difamar o Consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8). Colocar no mercado produto ou serviço que não esteja de acordo com as leis que regulamentam sua produção.
9). Deixar de marcar um prazo máximo para entrega de um produto ou fornecimento de um serviço.
10). Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização do Consumidor.
11). Fixar multa superior a 2% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos.
VÍCIOS DE QUALIDADE
Um aparelho de telefone celular, um eletrodoméstico, um imóvel que você comprou e, com ele, veio também os vícios de qualidade - defeitos que só aparecem com o tempo, isto é, problemas não perceptíveis a olho nu mas que comprometem o funcionamento do produto não decorrentes de mau uso.
Reclamar esses defeitos tem sido uma queda-de-braço travada entre consumidores e fabricantes. Muitas empresas se esquivam da responsabilidade se o problema ocorre fora do período de garantia. A prática é ilegal. O Código diz que, em caso de vício oculto, o prazo é de 90 dias, a partir da aparição do defeito que, por analogia, entende-se durante a vida útil do produto. Como nenhum fabricante informa qual é a vida útil de seus produtos, a confusão se forma.
O problema é que muitos bens duráveis, principalmente telefones celulares, que são responsáveis por um número considerável de reclamações nos PROCONS de aparelhos recém-comprados apresentando defeitos em curto tempo de uso. O que se percebe é que a indústria está fabricando cada vez mais produtos praticamente descartáveis, o que não é bom para o consumidor. Por isso mesmo, deveria ser obrigado a cada produto trazer no rótulo o tempo útil de sua durabilidade.
O Ministério da Justiça está preparando uma nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), determinando que o prazo máximo para o fabricante sanar defeitos de seus produtos é de 30 dias, impreterivelmente, dentro do prazo de vida útil da mercadoria informado pelo fabricante. Se o problema tornar ou aparecer um outro o cliente vai ter direito a um novo produto ou à restituição do valor pago que, também deveria ser em dobro.
O Código do Consumidor deve ser respeitado. O DPDC e os Procons têm que fiscalizar e multar as empresas que agem fora das leis.
O QUE DIZ A LEI 8.078:
Art 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência2 e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
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